Decisão · STJ

STJ HC 1049091

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 2. No caso concreto, a pronúncia do acusado, que constitui mera análise de admissibilidade, não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas testemunhas. A imputação da autoria delitiva foi construída pela instância precedente com base em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas imagens das câmeras, na apreensão do veículo, do revólver e das munições, no auto de reconhecimento por fotografias, somadas à dinâmica dos acontecimentos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MENDONÇA ORTIZ à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse despronunciado. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que nada teria sido encontrado em posse do agravante, inexistindo apreensão de arma, munição ou veículo relacionado aos fatos em poder do recorrente, de modo que não haveria vínculo material direto com o crime. Afirma que as imagens de câmeras de segurança não individualizam o agravante, não mostram seu rosto e não permitem afirmar sua presença no local ou sua participação nos disparos, sendo meras conjecturas. Aduz que a imputação de autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e que não foi confirmado em juízo. Assevera que a testemunha-chave não teria identificado o rosto dos autores e, em juízo, afirmou não ter condições de reconhecer o paciente, o que evidenciaria a fragilidade do único indicativo de autoria Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 288. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 2. No caso concreto, a pronúncia do acusado, que constitui mera análise de admissibilidade, não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas testemunhas. A imputação da autoria delitiva foi construída pela instância precedente com base em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas imagens das câmeras, na apreensão do veículo, do revólver e das munições, no auto de reconhecimento por fotografias, somadas à dinâmica dos acontecimentos. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →