Decisão · STJ

STJ AREsp 3181657

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base em elementos concretos: apreensão de mais de dois quilos de maconha (um tablete no bolso do réu e duas barras prensadas ocultas na caixa d"água de sua residência), forma de acondicionamento incompatível com consumo pessoal, laudos periciais confirmando a natureza da substância e depoimentos firmes dos policiais militares, inclusive quanto à admissão do réu de que receberia valor para guardar a droga para terceiros. 4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria rediscutir a destinação da substância entorpecente, o que implicaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório (quantidade, forma de armazenamento, local da apreensão e circunstâncias da ação), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNY HERBERT SANTOS NUNES contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que as premissas fáticas se encontram devidamente delineadas pela instância ordinária, não havendo necessidade de reexame fático-probatório, reiterando a alegação de que a condenação por tráfico de drogas se apoiou, em essência, em depoimentos policiais não corroborados por outros elementos probatórios. Aduz que apenas uma pequena porção de entorpecente foi encontrada em posse direta do recorrente (no bolso), compatível com consumo pessoal, ao passo que o restante foi localizado em caixa d"água de acesso comum, sem prova de posse exclusiva. Defende que, à luz do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, devem prevalecer critérios como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e antecedentes, o que conduziria à desclassificação para posse para consumo. Invoca a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, afirmando que não há prova segura do destino mercantil da droga, razão pela qual o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o artigo 33 em detrimento do artigo 28 do referido diploma legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base em elementos concretos: apreensão de mais de dois quilos de maconha (um tablete no bolso do réu e duas barras prensadas ocultas na caixa d"água de sua residência), forma de acondicionamento incompatível com consumo pessoal, laudos periciais confirmando a natureza da substância e depoimentos firmes dos policiais militares, inclusive quanto à admissão do réu de que receberia valor para guardar a droga para terceiros. 4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria rediscutir a destinação da substância entorpecente, o que implicaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório (quantidade, forma de armazenamento, local da apreensão e circunstâncias da ação), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 16/6/2025.
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