Decisão · STJ

STJ HC 1043240

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da atipicidade material da conduta. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto o paciente responde a outro processo por furto, no qual foi oferecido o ANPP, mas não foram cumpridos os requisitos, estando ele em local incerto e não sabido. Ainda, pontuou-se que o laudo do médico do CAPS atestou que o paciente se evadiu do local durante o tratamento, tendo cometido o delito dos presentes autos no mesmo dia, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE SOUZA CORDEIRO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante sustenta que o caso revela situação teratológica e de flagrante ilegalidade, a justificar a superação do enunciado sumular. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante e permanece custodiado há cinco meses, sem que a instrução tenha sido sequer designada, havendo apenas exame de sanidade agendado, sem previsão de término do processo. Alega mínima ofensividade da conduta imputada, consistente na tentativa de subtração de cinco peças de roupa de uma barraca de feira, avaliadas em R$ 300,00, imediatamente restituídas aos populares, sem descrição técnica dos bens na delegacia, o que evidenciaria a atipicidade material pela bagatela e autorizaria o trancamento da ação penal. Aponta, ainda, a inadequação da prisão preventiva em face do quadro clínico do paciente, pessoa primária, com residência fixa, que convive com a genitora e a auxilia em lanchonete, e que, conforme dois laudos de psiquiatras do serviço público, sofre de Esquizofrenia Paranoide, quadro agravado pelo encarceramento em presídio comum, sendo expressamente contraindicado o ambiente prisional pelas profissionais que o acompanham. Com base nessas premissas, requer a reconsideração da decisão agravada para superar o verbete sumular referido pelos agravantes como Súmula 619 do STF por compreenderem estar configurada situação de excepcional gravidade e risco à integridade do paciente, incompatível com a espera do julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem (fls. 289-290). Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da atipicidade material da conduta. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto o paciente responde a outro processo por furto, no qual foi oferecido o ANPP, mas não foram cumpridos os requisitos, estando ele em local incerto e não sabido. Ainda, pontuou-se que o laudo do médico do CAPS atestou que o paciente se evadiu do local durante o tratamento, tendo cometido o delito dos presentes autos no mesmo dia, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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