STJ AREsp 3052333
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, possui dispositivo único e exige impugnação em sua integralidade, com refutação específica e suficiente de todos os fundamentos nela contidos. 2. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, afastamento de óbices sumulares e existência de divergência jurisprudencial, sem enfrentar pontualmente os fundamentos da inadmissão, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e o não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial. 3. Mostra-se correta, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, pois é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINAILTON CAVALCANTE BRITO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.404): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e à suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 3.418/3.419). Argumenta que afastou corretamente a Súmula 7/STJ porque a controvérsia não exige revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido, destacando a incongruência lógica entre a absolvição dos crimes-fim e a condenação por organização criminosa - matéria eminentemente jurídica (fls. 3.421/3.422). Sustenta que não incide a Súmula 284/STF, pois indicou com precisão os dispositivos violados - arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei n. 12.850/2013 - e demonstrou o nexo direto entre o conteúdo normativo, a ratio decidendi do acórdão recorrido e o erro de subsunção, além de evidenciar o debate ocorrido na instância ordinária e o prequestionamento (fls. 3.423/3.424). Defende que apresentou cotejo jurisprudencial analítico, com similitude fática e divergência de entendimento, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, razão pela qual não há deficiência na demonstração do dissídio (fl. 3.419). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ e determinando o regular processamento do recurso especial; no mérito do especial, requer a absolvição pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório e o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 3.424/3.425). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, possui dispositivo único e exige impugnação em sua integralidade, com refutação específica e suficiente de todos os fundamentos nela contidos. 2. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, afastamento de óbices sumulares e existência de divergência jurisprudencial, sem enfrentar pontualmente os fundamentos da inadmissão, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e o não atendimento dos requisitos formais do dissídio jurisprudencial. 3. Mostra-se correta, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, pois é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.