STJ REsp 2242808
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte recorrida aos resultados obtidos. 2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo. III. Razões de decidir 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014). 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ. 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 4/10/2023. Concluso ao gabinete em: 6/11/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LUIZA GOMES, em 18/3/2015, contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA e SOU ES, na qual requer a desindexação de seu nome e a retirada de vídeos e links dos buscadores Google, YouTube e Yahoo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar às requeridas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados indicados, sem exclusão das notícias, no prazo de 15 dias.