STJ HC 1052093
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE REUTILIZAÇÃO DE PROVAS, DECLARADAS NULAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS SUBSEQUENTES. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência, deixa de conhecer do habeas corpus por supressão de instância, pois a tese defensiva não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem (reutilização de provas declaradas nulas na audiência de custódia). 2. A audiência de custódia não vincula o mérito da ação penal, limitando-se à verificação da regularidade da prisão, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 157.306, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019) e desta Corte (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; AgRg no HC n. 876.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 3. Afastada pelo Tribunal a quo a nulidade da busca domiciliar, à luz de investigações prévias e do franqueamento da entrada pelo morador, a alteração das premissas fáticas demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via mandamental. 4. O pedido de absolvição pelo art. 288 do Código Penal, formulado sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que não se presta a suprir deficiências de impugnação ou inaugurar matéria não apreciada nas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO NEVES DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1009380-29.2023.8.11.0006). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 338). A defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para absolver o agravante em dois roubos por insuficiência probatória, ajustar a fração de exasperação da pena-base e recalibrar as penas (e-STJ fls. 339/340). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, buscando o relaxamento da prisão, a suspensão do processo e, no mérito, a nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar; subsidiariamente, a absolvição pelo art. 288 do Código Penal (e-STJ fl. 340). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 340/347), que apontou supressão de instância quanto à alegação de utilização de provas anuladas em audiência de custódia, assentou que decisões de custódia não vinculam o mérito da ação penal, reputou válida a busca domiciliar por fundadas razões e autorização do morador, e não conheceu do pedido de absolvição do art. 288 por ausência de dialeticidade (e-STJ fls. 340/347). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 352/363), a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem situação de flagrante, realizado dois dias após mera declaração de adolescente apreendido por fato alheio, bem como a reutilização de provas declaradas ilícitas na audiência de custódia, sem desentranhamento. Aduz que a matéria foi devolvida e amplamente debatida nas instâncias ordinárias. Defende inexistência de crime permanente ou urgência a justificar a invasão domiciliar, destacando a ausência de prova mínima de consentimento válido para o ingresso. Ressalta que o ônus dessa comprovação é do Estado e que há declaração cartorária da mãe do agravante negando autorização. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para retratar a decisão agravada ou submeter o feito à Turma competente, com a concessão da ordem de habeas corpus, a pedido ou de ofício, a fim de anular o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas daí decorrentes e absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE REUTILIZAÇÃO DE PROVAS, DECLARADAS NULAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS SUBSEQUENTES. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência, deixa de conhecer do habeas corpus por supressão de instância, pois a tese defensiva não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem (reutilização de provas declaradas nulas na audiência de custódia). 2. A audiência de custódia não vincula o mérito da ação penal, limitando-se à verificação da regularidade da prisão, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 157.306, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019) e desta Corte (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; AgRg no HC n. 876.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 3. Afastada pelo Tribunal a quo a nulidade da busca domiciliar, à luz de investigações prévias e do franqueamento da entrada pelo morador, a alteração das premissas fáticas demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via mandamental. 4. O pedido de absolvição pelo art. 288 do Código Penal, formulado sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que não se presta a suprir deficiências de impugnação ou inaugurar matéria não apreciada nas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido.