Decisão · STJ

STJ HC 1063954

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois é inviável, na estreita via do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ZANINI MARTINS contra a decisão de fls. 154-156, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a controvérsia não exige revisão criminal nem rediscussão ampla de provas, pois se limita à verificação da higidez mínima da prova de autoria tal como assentada no acórdão, especialmente diante da ausência de reconhecimento da vítima e da centralidade de relato inquisitorial não confirmado em juízo. Argumenta que há flagrante ilegalidade: a vítima não reconheceu o paciente em nenhuma fase, não houve diligência idônea que o vinculasse aos fatos e inexiste corroboração autônoma produzida em juízo, como apreensões, interceptações, rastreamentos ou registros que indiquem sua participação. Alega que, mesmo com trânsito em julgado, a ilegalidade é aferível de plano e compatível com a via do habeas corpus, impondo ao menos o afastamento da conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade e o exame do mérito pelo colegiado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão para o conhecimento do habeas corpus e exame do mérito, ou a submissão do recurso à Turma, buscando a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois é inviável, na estreita via do habeas corpus, o acolhimento de pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do remédio constitucional. 4. Agravo regimental improvido.
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