Decisão · STJ

STJ RHC 226803

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-22
CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não repercute sobre a validade da prisão preventiva, que se constitui em novo título para a privação acautelar da liberdade. 2. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sob o aspecto da evitação da reiteração delitiva, considerando as anotações existentes na sua folha de antecedentes criminais. 3. O decreto prisional se fundamenta em indícios suficientes de que o recorrente teria sido um dos coparticipantes do roubo, na medida em que foi surpreendido pouco tempo após a consumação do delito no automóvel utilizado para a fuga dos executores diretos do crime. 4. Considerando a intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para minimizá-lo satisfatoriamente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERLAN BATISTA MOREIRA DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 0012985-05.2025.8.04.9001. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que não haveria indícios de que ele teria concorrido para o crime de roubo de que é acusado. Argumenta que o ofendido, proprietário do estabelecimento comercial roubado, não reconheceu o recorrente como autor do delito nem especificou a marca do automóvel usado pelos criminosos. Ressalta que o Juízo de primeira instância deixou de homologar a prisão em flagrante, embora tenha decretado a prisão preventiva do recorrente. Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta a respeito da suposta periculosidade do recorrente, na medida em que motivou a prisão provisória exclusivamente na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata. Afirma que o recorrente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e é o único provedor de sua família. Ressalta que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pede que seja liminarmente determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, que seja dado provimento ao recurso com a confirmação da decisão liminar. Contrarrazões subscritas pela Subprocuradora-Geral de Justiça Anabel Vitória Pereira Mendonça de Souza, nas quais se manifesta pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, considerando os seus do recorrente registros criminais e pela circunstância de ter sido preso em fuga, o que vivencia a intenção de não submeter às exigências do processo penal de tentar se livrar das consequências legais de sua conduta (fls. 329/336). O pedido liminar foi indeferido (fls. 349/351), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 360/364). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 387/392). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não repercute sobre a validade da prisão preventiva, que se constitui em novo título para a privação acautelar da liberdade. 2. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, sob o aspecto da evitação da reiteração delitiva, considerando as anotações existentes na sua folha de antecedentes criminais. 3. O decreto prisional se fundamenta em indícios suficientes de que o recorrente teria sido um dos coparticipantes do roubo, na medida em que foi surpreendido pouco tempo após a consumação do delito no automóvel utilizado para a fuga dos executores diretos do crime. 4. Considerando a intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para minimizá-lo satisfatoriamente. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
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