Decisão · STJ

STJ REsp 2240887

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A omissão do Tribu nal de ori gem em apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, suscitada em embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial, que dependem de prévio exame pela instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial de PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para anular o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios pela Corte de origem e determinar que outro seja proferido, sanando a omissão verificada. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao afirmar que o Tribunal de origem reconhecera previamente "o direito à produção de provas" nos embargos monitórios, pois o precedente mencionado apenas teria anulado a primeira sentença por desrespeito ao prazo para apresentação de embargos, sem assegurar a produção de prova específica, e, no julgamento subsequente, o indeferimento da prova testemunhal teria sido mantido com fundamentação adequada. Defende que a determinação de novo julgamento por suposta omissão/preclusão sobre provas teria implicado indevida incursão no acervo fático-probatório, em descompasso com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois as instâncias ordinárias teriam enfrentado o tema do cerceamento, afirmando a condição de destinatário da prova do juiz e a desnecessidade da prova oral no caso concreto. Aduz que não haveria motivo para anular o acórdão estadual por omissão, porque a ação monitória fundada em cheque prescrito seria cabível e prescindiria da demonstração do negócio jurídico subjacente, à luz da orientação consolidada, tendo o Tribunal local apreciado liquidez, certeza e exigibilidade do título e distribuído corretamente o ônus probatório. Sustenta que a recorrida teria incorrido em litigância de má-fé ao negar a existência de relação obrigacional e do contrato que estaria na origem do cheque, sendo juntados documentos que indicariam a minuta de "Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças" e comunicações eletrônicas correlatas, evidenciando que a cártula seria parte do sinal contratual; por isso, a anulação por suposta omissão seria indevida e o acórdão estadual deveria ser mantido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1136/1149). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A omissão do Tribu nal de ori gem em apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, suscitada em embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial, que dependem de prévio exame pela instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido.
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