Decisão · STJ

STJ AREsp 2994052

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO-ASSESPA contra decisão de minha lavra em que reconsiderei a decisão da Presidência para conhecer de seu agravo e, com fundamento na ausência de vício de integração e nos óbices das Súmulas 284 do STF e 126 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que "não é aceitável - com a devida vênia - a afirmação de que o Eg. TJERJ estaria dispensado de examinar todos os argumentos da ora agravante", motivo pelo que estaria verificado o vício de integração do acórdão do Tribunal fluminense. No mérito, defende que "é induvidoso que a agravante é titular de imunidade tributária, que não lhe foi outorgada de forma parcial, e assim deve alcançar qualquer crédito de que o agravado se julgue habilitado a exigir da ASSESPA" e que "argumentou, de forma suficiente, quanto à extensão da imunidade tributária deferida a ela, que deve alcançar também a taxa (TCDL)", Por esse motivo, afirma que "não cabe invocar - com a devida vênia - a Súmula 284/STF, pois esta deve incidir apenas às hipóteses (e a presente não é uma delas) em que o recurso especial é de difícil ou impossível compreensão, ou quando a argumentação da parte destoa por completo dos temas jurídicos em apreciação na demanda". Por fim, quanto à aplicação do óbice da Súmula 126 do STJ, sustenta que "descabe a invocação desse enunciado sumular, visto que o Eg. TJERJ não decidiu matéria constitucional, e sim a extensão da imunidade tributária titularizada pela ASSESPA". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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