STJ AREsp 3108656
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação declaratória c/c restituição de valores não foi compelida a contratar seguro de proteção financeira vinculado ao contrato de financiamento, de modo que não ficou devidamente comprovada a aventada venda casada. Dessa forma, acolher a insurgência demandaria a interpretação do contrato estabelecido entre as partes e o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY RESENDE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório, no qual o autor buscava afastar a cobrança de seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, configurando prática de venda casada, em razão da ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A "venda casada" é proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração de que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro e escolher a seguradora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP e 1.639.320/SP. O Tema 972 do STJ estabelece que a vinculação do seguro ao contrato de financiamento não pode comprometer a liberdade de escolha do consumidor, devendo a contratação ser voluntária. No caso concreto, a contratação do seguro foi considerada voluntária, conforme a cláusula décima terceira do contrato, não configurando venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro de proteção financeira, em contrato de financiamento de veículo, não configura venda casada, quando demonstrada a voluntariedade do consumidor na adesão, nos termos do art. 39, I, do CDC, e conforme o Tema 972 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS; REsp 1.578.553/SP; REsp 1.639.320/SP; STJ, Tema 972. (e-STJ, fl. 269) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 39, I, do CDC; 932, V, b, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a exigência de contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira configura venda casada, prática essa vedada. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 336-338 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÍNDOLE ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação declaratória c/c restituição de valores não foi compelida a contratar seguro de proteção financeira vinculado ao contrato de financiamento, de modo que não ficou devidamente comprovada a aventada venda casada. Dessa forma, acolher a insurgência demandaria a interpretação do contrato estabelecido entre as partes e o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.