STJ HC 1034610
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente, não satisfazendo as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade do crime, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de fatos e pr ovas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FERNANDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que "a impetração não busca a rediscussão de fatos controvertidos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias" e que a "questão central não é se os policiais viram ou não o paciente no imóvel, mas se a moldura fática por eles descrita - uma suspeita de furto em um local escuro - autoriza, juridicamente, uma busca pessoal e domiciliar por drogas, crime para o qual não havia qualquer suspeita prévia" (fl. 840). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de nulidade por ausência de justa causa para a busca pessoal, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como por invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e desprovida de fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, além da consequente contaminação das provas por derivação. Alega que houve bis in idem na dosimetria, diante da utilização da mesma condenação para agravar a pena na segunda fase (reincidência) e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sem fundamentação específica na terceira fase. Afirma a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por fundamentação genérica e sem individualização, em desconformidade com o art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Aduz que a ordem deveria ser concedida, ainda que de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o agravante. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 837. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente, não satisfazendo as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade do crime, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de fatos e pr ovas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido.