Decisão · STJ

STJ HC 1074535

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-22
CIVIL
Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. decisão IndEFERITória DE lIMINAR NA ORIGEM. Mandamus IMPETRADO NESTA cORTE. descabimento. sumula N. 691/stf. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem . Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDA SOUZA DA SILVA, VILMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS, MATEUS COSTA MARRANE, LEONARDO SILVA HACBART, JOÃO PAULO DA SILVA MESSIAS e HENRIQUE RODRIGUES LIMA em face de decisão, na qual o Eminente Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte trecho: "Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do originário. writ Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF .. No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (fls. 101/102) A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF. Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja levado a julgamento n a Quinta Turma, com a concessão da ordem. Para tanto, alega: "A própria decisão recorrida reconhece que o mérito ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Ocorre que a ilegalidade apontada é estrutural, atinge a própria higidez da prova que sustenta a custódia cautelar e compromete a legalidade da persecução penal. Não se trata de mera reavaliação probatória, mas de nulidade objetiva e verificável à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP e do art. 157 do CPP. A manutenção da prisão com base em prova potencialmente ilícita configura constrangimento ilegal atual e contínuo. .. Importante destacar que não se pleiteia rediscussão ampla do mérito da ação penal, mas apenas: o reconhecimento da nulidade da prova digital; o desentranhamento do material ilícito; a cessação do constrangimento decorrente de prisão lastreada em prova contaminada." (fls. 107/108) O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental." (fl. 156) É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. decisão IndEFERITória DE lIMINAR NA ORIGEM. Mandamus IMPETRADO NESTA cORTE. descabimento. sumula N. 691/stf. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem . Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.
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