Decisão · STJ

STJ AREsp 3173605

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
D ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica da Súmula n . 83/STJ e da ausência de indicação de acórdão paradigma para comprovação da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de algum fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SOUSA SHWENDLER contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a defesa sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, ao reiterar as teses de mérito irretroatividade da lei penal mais gravosa e exigência de fundamentação concreta para negar progressão , o que afastaria a aplicação dos enunciados sumulares, por tratar-se de entendimento pacífico e consolidado. Em caráter subsidiário, invoca flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício: a) aplicação retroativa do art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013, inserido pela Lei n. 13.964/2019, a fatos de 2016 e 2017, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição da República e ao art. 2º do Código Penal; e b) negativa de progressão de regime sem fundamentação concreta e contemporânea, apoiada em relatório de inteligência que qualifica o apenado como "possível liderança", em descompasso com o art. 112 da Lei de Execução Penal e com atestado de ótimo comportamento carcerário. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar as Súmulas n. 83 e 182 do STJ e conhecer do agravo, com provimento do recurso especial; subsidiariamente, submissão do agravo regimental à Colenda Turma para processamento do AREsp. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica da Súmula n . 83/STJ e da ausência de indicação de acórdão paradigma para comprovação da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de algum fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.
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