STJ HC 998568
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO "MASERATI". LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO CASCATA. REINCIDÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati". 2. Na impetração originária, a Defesa alegou manifesta ilegalidade para trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em razão de fracionamento indevido de crime permanente de organização criminosa; nulidades na dosimetria da pena por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo ou já empregados em majorantes); desproporcionalidade decorrente da aplicação do "método cascata" no concurso de causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; necessidade de aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6 a determinados pacientes; e afastamento da agravante da reincidência em favor de outros corréus. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal manifesta, alinhando-se à jurisprudência restritiva desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, e, em exame sumário, afastou as alegações de litispendência, de ilegalidade na dosimetria (vetores negativos, causas de aumento, "método cascata" e fração da confissão) e de indevida incidência da reincidência. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em caráter excepcional, diante das ilegalidades alegadas pela Defesa, ou se deve prevalecer a orientação restritiva quanto ao cabimento do remédio constitucional, com exame apenas de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; (ii) saber se há litispendência apta a justificar o trancamento parcial da persecução penal, em razão de suposto fracionamento de delito permanente de organização criminosa em infrações autônomas, à luz da exigência de identidade de partes, fato e causa de pedir; (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidades flagrantes, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento e à cumulação das causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à adoção do chamado "método cascata" no concurso de majorantes, à fração de redução pela atenuante da confissão e à incidência da agravante da reincidência, de modo a autorizar a intervenção corretiva na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. As teses defensivas deduzidas no agravo regimental, embora apresentadas como ilegalidades manifestas, demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em contexto de apelações criminais complexas, com pluralidade de réus, fatos e marcos temporais, baseadas em extensa prova, inclusive interceptações e relatórios de inteligência. 7. Quanto à litispendência, o Tribunal de origem afastou o instituto por inexistência de identidade fático-temporal entre as ações penais comparadas, tendo reconhecido marcos temporais distintos aptos a justificar persecuções autônomas; a pretensão de rediscutir a identidade material dos fatos imputados implica cotejo minucioso de imputações, períodos e atos executórios, incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus na ausência de duplicidade processual evidente pelos mesmos fatos. 8. No tocante à dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se fundamentada em elementos concretos que extrapolam o mínimo exigido pelo tipo penal, como elevado grau de organização, poderio financeiro e bélico, hierarquia rígida e expansão territorial de facção criminosa altamente estruturada, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem. 9. As causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 foram aplicadas com base em circunstâncias objetivas distintas daquelas consideradas na pena-base, consistentes na participação de adolescentes e na existência de vínculos autônomos com outras organizações criminosas, apoiadas em robusto conjunto probatório, de modo que eventual redimensionamento exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via mandamental. 10. A utilização do chamado "método cascata" na incidência cumulativa das majorantes é reputada legítima pela jurisprudência desta Corte quando as causas de aumento não são incompatíveis entre si, incidem autonomamente e são concretamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade manifesta na opção metodológica acolhida pelas instâncias ordinárias. 11. A discussão sobre a fração de redução a ser aplicada em razão da atenuante da confissão, tal como posta, pressupõe reapreciação da extensão, natureza e relevância da colaboração prestada, o que implica reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não configurando hipótese de ilegalidade flagrante sanável em habeas corpus. 12. Relativamente à agravante da reincidência, o Tribunal de origem registrou a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado antes da prática do novo delito e ausência de comprovação de cumprimento integral da pena anterior, reputando legítima a incidência do art. 61, I, do Código Penal; a tese defensiva de que a adesão ao crime permanente antecederia tais condenações demanda exame refinado da cronologia delitiva e da delimitação temporal da conduta, o que excede o espectro do habeas corpus substitutivo e não revela teratologia evidente. 13. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática aplicou corretamente a orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo e, após examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante, constatou a inexistência de constrangimento ilegal manifesto, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto. 2. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento de causas de aumento, ao critério de cumulação de majorantes, à fração da atenuante da confissão e à incidência da reincidência, somente é possível diante de fundamentação inexistente, meramente tautológica ou dissociada da realidade processual. 4. É legítima a adoção do chamado "método cascata" na aplicação cumulativa de causas especiais de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, desde que as majorantes incidam autonomamente e sejam concretamente fundamentadas, inexistindo vedação legal ou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 61, I; 63; 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg em RHC 186.358/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp 2.218.556, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 15.07.2025; STJ, REsp 2.152.810/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AREsp 2.601.334/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ABRAAO ZABOENCO, ALCIDES BODANESE NETO, DANIEL DE GOIS PADILHA, EZEQUIEL TOLDO MORAIS, FERNANDO DIAS, GILMAR RODRIGO MARTINS, GUILHERME HENRIQUE MARTINAZZO, LUCAS EDUARDO VAZ, SIMÃO RODRIGUES DE LARA, VAGNER LOURENÇO DA SILVA, VALDECIR GARCIA e VITOR FERREIRA ARAÚJO, mantendo hígido acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente as condenações impostas aos pacientes em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, todos da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati". Na impetração originária, a defesa alegou, em síntese, a existência de manifesta ilegalidade apta a ensejar trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em favor de alguns pacientes, notadamente ABRAAO ZABOENCO, ALCIDES BODANESE NETO, GILMAR RODRIGO MARTINS, SIMÃO RODRIGUES DE LARA e VAGNER LOURENÇO DA SILVA, sob o argumento de que a imputação, por envolver crime permanente, não autorizaria fracionamento em infrações autônomas. Sustentou, ainda, nulidades e ilegalidades na dosimetria, afirmando indevida valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, sob alegação de bis in idem, por utilização de elementos inerentes ao tipo penal e/ou já empregados para causas de aumento. Alegou, por fim, desproporcionalidade decorrente da aplicação do chamado "método cascata" para incidência cumulativa das majorantes, em afronta ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal, postulando também aplicação da atenuante da confissão em favor de ABRAAO ZABOENCO e LUCAS EDUARDO VAZ, na fração de 1/6, e afastamento da agravante da reincidência em favor de DANIEL DE GOIS PADILHA, EZEQUIEL TOLDO MORAIS, GILMAR RODRIGO MARTINS, SIMÃO RODRIGUES DE LARA e VAGNER LOURENÇO DA SILVA. A decisão agravada não conheceu do writ por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio, assentando inexistir, no caso concreto, teratologia ou coação ilegal a autorizar concessão de ofício. Em reforço, registrou que a jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento de habeas corpus substitutivo, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, citando, nessa linha, o HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020. Quanto ao mérito, ainda que em caráter de exame sumário voltado à aferição de eventual ilegalidade manifesta, a decisão impugnada assentou, no tocante à litispendência, que a autoridade coatora afastou a tese por inexistência de identidade fático-temporal entre as ações penais indicadas como supostamente sobrepostas, mencionando, para a configuração do instituto, a necessidade de identidade de partes, fato e causa de pedir, conforme orientação reputada pacífica e referida no AgRg em RHC n. 186.358/RJ, de minha relatoria. No tocante à dosimetria, consignou-se que a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundada em elementos concretos, reputados não ínsitos ao tipo penal, destacando-se o grau de organização, poderio financeiro e bélico, hierarquia rígida e expansão territorial da facção, com indicação de precedente no REsp 2.218.556, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 15/7/2025. Quanto às majorantes do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, a decisão consignou terem sido reconhecidas com base em circunstâncias objetivas específicas, consistentes na efetiva participação de adolescentes e em vínculos autônomos com outras organizações criminosas, assentando que eventual afastamento ou redimensionamento demandaria reexame probatório. No ponto relativo à aplicação cumulativa das causas de aumento pelo "método cascata", registrou-se a inexistência de irregularidade quando há fundamentação concreta para cada majorante, citando-se o REsp 2.152.810/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 28/10/2025, bem como o AREsp 2.601.334/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025. Ainda, consignou-se que a pretensão defensiva relativa à fração redutora da confissão implicaria reapreciação do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, com remissão ao AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 11/2/2025. Quanto à agravante da reincidência, a decisão impugnada consignou que o Tribunal de origem registrou condenações pretéritas transitadas em julgado antes da prática do novo delito, inexistindo comprovação de cumprimento integral da pena anterior, reputando legítima a exasperação com base no art. 61, I, do Código Penal. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro material e em premissa fática dissociada dos autos ao afirmar, para fins de reincidência, que as condenações anteriores teriam trânsito em julgado anterior ao "novo crime", pois, segundo a tese defensiva, a adesão ao crime permanente de organização criminosa antecederia, em todos os casos apontados, os fatos geradores das condenações utilizadas como base da reincidência, circunstância que afastaria a incidência do art. 63 do Código Penal e impediria interpretação ampliativa por analogia in malam partem. Defende, pelos mesmos fundamentos, o reconhecimento de litispendência e o trancamento parcial, afirmando fracionamento inconvencional de delito permanente em parcelas temporais próximas. Sustenta, ainda, que o método de cálculo das majorantes deveria ser o cúmulo material simples, e não o método cascata, reputado sem previsão legal e desproporcional em hipóteses de concurso exclusivo de causas de aumento. Reitera, ademais, as teses de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na cumulação de majorantes, e aponta ausência de fundamentação idônea para afastamento da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ao final, requer o provimento do recurso para que, não exercido juízo de retratação, seja o habeas corpus apreciado pelo colegiado, ou, subsidiariamente, concedida ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). OPERAÇÃO "MASERATI". LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO CASCATA. REINCIDÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de apelações criminais, preservou integralmente condenações pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada "Operação Maserati". 2. Na impetração originária, a Defesa alegou manifesta ilegalidade para trancamento parcial da persecução penal, sustentando litispendência em razão de fracionamento indevido de crime permanente de organização criminosa; nulidades na dosimetria da pena por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (bis in idem e utilização de elementos inerentes ao tipo ou já empregados em majorantes); desproporcionalidade decorrente da aplicação do "método cascata" no concurso de causas de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013; necessidade de aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6 a determinados pacientes; e afastamento da agravante da reincidência em favor de outros corréus. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal manifesta, alinhando-se à jurisprudência restritiva desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo, e, em exame sumário, afastou as alegações de litispendência, de ilegalidade na dosimetria (vetores negativos, causas de aumento, "método cascata" e fração da confissão) e de indevida incidência da reincidência. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido, em caráter excepcional, diante das ilegalidades alegadas pela Defesa, ou se deve prevalecer a orientação restritiva quanto ao cabimento do remédio constitucional, com exame apenas de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; (ii) saber se há litispendência apta a justificar o trancamento parcial da persecução penal, em razão de suposto fracionamento de delito permanente de organização criminosa em infrações autônomas, à luz da exigência de identidade de partes, fato e causa de pedir; (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidades flagrantes, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento e à cumulação das causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à adoção do chamado "método cascata" no concurso de majorantes, à fração de redução pela atenuante da confissão e à incidência da agravante da reincidência, de modo a autorizar a intervenção corretiva na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. As teses defensivas deduzidas no agravo regimental, embora apresentadas como ilegalidades manifestas, demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em contexto de apelações criminais complexas, com pluralidade de réus, fatos e marcos temporais, baseadas em extensa prova, inclusive interceptações e relatórios de inteligência. 7. Quanto à litispendência, o Tribunal de origem afastou o instituto por inexistência de identidade fático-temporal entre as ações penais comparadas, tendo reconhecido marcos temporais distintos aptos a justificar persecuções autônomas; a pretensão de rediscutir a identidade material dos fatos imputados implica cotejo minucioso de imputações, períodos e atos executórios, incompatível com o âmbito cognitivo do habeas corpus na ausência de duplicidade processual evidente pelos mesmos fatos. 8. No tocante à dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra-se fundamentada em elementos concretos que extrapolam o mínimo exigido pelo tipo penal, como elevado grau de organização, poderio financeiro e bélico, hierarquia rígida e expansão territorial de facção criminosa altamente estruturada, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, afastando alegação de bis in idem. 9. As causas especiais de aumento do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 foram aplicadas com base em circunstâncias objetivas distintas daquelas consideradas na pena-base, consistentes na participação de adolescentes e na existência de vínculos autônomos com outras organizações criminosas, apoiadas em robusto conjunto probatório, de modo que eventual redimensionamento exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via mandamental. 10. A utilização do chamado "método cascata" na incidência cumulativa das majorantes é reputada legítima pela jurisprudência desta Corte quando as causas de aumento não são incompatíveis entre si, incidem autonomamente e são concretamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade manifesta na opção metodológica acolhida pelas instâncias ordinárias. 11. A discussão sobre a fração de redução a ser aplicada em razão da atenuante da confissão, tal como posta, pressupõe reapreciação da extensão, natureza e relevância da colaboração prestada, o que implica reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não configurando hipótese de ilegalidade flagrante sanável em habeas corpus. 12. Relativamente à agravante da reincidência, o Tribunal de origem registrou a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado antes da prática do novo delito e ausência de comprovação de cumprimento integral da pena anterior, reputando legítima a incidência do art. 61, I, do Código Penal; a tese defensiva de que a adesão ao crime permanente antecederia tais condenações demanda exame refinado da cronologia delitiva e da delimitação temporal da conduta, o que excede o espectro do habeas corpus substitutivo e não revela teratologia evidente. 13. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática aplicou corretamente a orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo e, após examinar a existência de eventual ilegalidade flagrante, constatou a inexistência de constrangimento ilegal manifesto, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento manifestamente injusto. 2. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao reconhecimento de causas de aumento, ao critério de cumulação de majorantes, à fração da atenuante da confissão e à incidência da reincidência, somente é possível diante de fundamentação inexistente, meramente tautológica ou dissociada da realidade processual. 4. É legítima a adoção do chamado "método cascata" na aplicação cumulativa de causas especiais de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, desde que as majorantes incidam autonomamente e sejam concretamente fundamentadas, inexistindo vedação legal ou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 61, I; 63; 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg em RHC 186.358/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, REsp 2.218.556, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 15.07.2025; STJ, REsp 2.152.810/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AREsp 2.601.334/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 11.02.2025.