Decisão · STJ

STJ AREsp 3143414

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-22
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA ODONTOLÓGICA AMARTIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. 1. A autora firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, incluindo implantes ortodônticos e aparelho Invisalign Comprehensive. O serviço não foi prestado conforme contratado, o que resultou em pedido de rescisão contratual e indenização material e moral. 2. A ré não pediu a produção da prova pericial, ao ser intimada para especificar provas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, e não impugnou adequadamente os documentos apresentados pela autora, que demonstraram a falha na prestação do serviço. A clínica, como prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Indenizações material e moral corretamente fixadas na sentença. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 196) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-211). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido quanto a ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, consistente no fato de que a prova pericial foi requerida pela autora (recorrida), motivo pelo qual esta atraiu para si o ônus probatório; (ii) arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370 do Código de Processo Civil, porque ocorreu cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente o mérito sem a produção de prova pericial odontológica, apesar de pedido expresso e da natureza técnica da controvérsia. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 228-234). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →