STJ AREsp 2973411
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva. 2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a apresentação de recurso inadequado não interrompe o prazo recursal. Como o agravo em recurso especial é o instrumento próprio para contestar a decisão que não admite o recurso especial, o uso equivocado de embargos de declaração não influencia esse prazo. 4. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca da decisão de admissibilidade ocorreu em 17/3/2025 e o prazo para a interposição do agravo em recurso especial começou em 18/3/2025, com termo final no dia 1º/4/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 12/5/2025, ou seja, intempestivamente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JESSÉ VIEIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 1.590-1.591, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial por ser intempestivo. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 316, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal, e foi absolvido sumariamente pelo Juízo a quo. A apelação ministerial foi provida para determinar o retorno dos autos à origem, com o devido prosseguimento do trâmite da ação penal. O recurso especial interposto foi inadmitido, o que originou o respectivo agravo. Neste regimental, a defesa aduz, inicialmente, que a decisão monocrática se equivocou ao assinalar a intempestividade do recurso especial. Alega que os embargos declaratórios opostos contra a decisão que não admitiu o recurso especial não seriam inadmissíveis, de forma que interromperiam o prazo para a interposição do respectivo agravo (fl. 1.596). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva. 2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a apresentação de recurso inadequado não interrompe o prazo recursal. Como o agravo em recurso especial é o instrumento próprio para contestar a decisão que não admite o recurso especial, o uso equivocado de embargos de declaração não influencia esse prazo. 4. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca da decisão de admissibilidade ocorreu em 17/3/2025 e o prazo para a interposição do agravo em recurso especial começou em 18/3/2025, com termo final no dia 1º/4/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 12/5/2025, ou seja, intempestivamente. 5. Agravo regimental não provido.