STJ AREsp 3077543
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão de ina dmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser todos os seus fundamentos serem refutados integralmente no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 365/376 interposto por LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 359/360, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual havia sido apontada como um dos óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA. Em suas razões, a defesa alega ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, já que teria sido expressamente argumentado nas razões do agravo em recurso especial que não seria necessária a reanálise probatória para dirimir a controvérsia. Reforça que as argumentações recursais defensivas envolveriam apenas questões de direito, o que demandaria apenas a atribuição de novo valor jurídico às provas constantes dos autos de origem, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 392/395). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos fundamentos da decisão de ina dmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser todos os seus fundamentos serem refutados integralmente no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018.