Decisão · STJ

STJ AREsp 3055259

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplicando o CDC (Súmula 608/STJ) e observando a RN 465/2021 da ANS e a Resolução 2.318/2022 do CFM, reconheceu que o médico assistente pode indicar especificações técnicas de órteses e próteses, mas não impor marca sem justificativa clínica adequada; constatada a inexistência de manifestação médica que comprovasse a imprescindibilidade da marca sugerida e a concordância do profissional com o material fornecido, afastou-se a ilicitude, o dano moral e a necessidade de astreintes, resultando na improcedência da ação e na revogação da tutela. 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIA MARIA ANDRADE MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 497-499): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPECÍFICO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA UNIMED PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer material específico indicado por médico assistente e ao pagamento de danos morais. 2. Sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais e custas processuais, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Avaliar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer material cirúrgico específico indicado pelo médico assistente. 4. Examinar a presença de pressupostos para condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e a Resolução CFM nº 2.318/2022 estabelecem que o médico assistente deve justificar tecnicamente a escolha de material e, quando possível, oferecer três opções regularizadas pela ANVISA. 7. No caso concreto, o médico assistente não justificou a imprescindibilidade da marca indicada, tampouco apresentou outras opções de fabricantes, em conformidade com as normas aplicáveis. 8. Não havendo demonstração de prejuízo real ao tratamento da paciente, a negativa de cobertura não configura ato abusivo ou dano moral. 9. Dano moral pressupõe abalo à honra ou sofrimento psíquico significativo, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência concedida e excluindo a incidência de astreintes. Tese de julgamento: "É lícita a negativa de fornecimento de material específico indicado por médico assistente, quando ausente a demonstração de imprescindibilidade da marca solicitada e não configurada falha na prestação do serviço." Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-529 e 517-518). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar o julgado nem suprir omissão sobre prova técnica relevante, apesar dos embargos de declaração. (ii) art. 371 do Código de Processo Civil, porque a valoração das provas teria sido inadequada, com desconsideração de documentos médicos que indicariam a necessidade técnica da prótese específica vinculada ao ato cirúrgico. (iii) art. 927, V, do Código de Processo Civil, uma vez que não teria sido observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza abusiva da negativa de cobertura de material prescrito por médico assistente e à continuidade do cuidado assistencial (Tema 1.082). (iv) art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 (na redação da Lei 14.454/2022), porque a cobertura de próteses ligadas ao ato cirúrgico seria obrigatória, e o afastamento da cobertura da prótese indicada pelo médico assistente teria violado a lei. (v) arts. 51, § 1º, II, 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a limitação contratual de cobertura de material imprescindível ao procedimento teria sido abusiva, restringindo direito inerente ao objeto do contrato e configurando defeito na prestação do serviço. (vi) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a negativa injustificada de cobertura teria causado dano moral indenizável, seja "in re ipsa" ou comprovado por laudo psicológico, impondo o dever de reparar. (vii) art. 537 do Código de Processo Civil, já que a exclusão das astreintes teria contrariado a natureza coercitiva da multa e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela, diante do atraso prolongado no cumprimento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 559-572). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aplicando o CDC (Súmula 608/STJ) e observando a RN 465/2021 da ANS e a Resolução 2.318/2022 do CFM, reconheceu que o médico assistente pode indicar especificações técnicas de órteses e próteses, mas não impor marca sem justificativa clínica adequada; constatada a inexistência de manifestação médica que comprovasse a imprescindibilidade da marca sugerida e a concordância do profissional com o material fornecido, afastou-se a ilicitude, o dano moral e a necessidade de astreintes, resultando na improcedência da ação e na revogação da tutela. 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →