Decisão · STJ

STJ HC 1028331

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL INDEFITICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIDO PELO MP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, acusado de crime contra o patrimônio. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, considerando a contumácia delitiva do agravante, que possuía ação penal em andamento por crime contra o patrimônio, além de elementos indicativos de conduta criminal habitual e reiterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de fundamentação válida na recusa do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas do agravante, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. 7. Além de inadequada a via eleita, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ausência de fundamentação válida quanto a recusa da proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do agravante. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a decisão agravada e concedido o habeas corpus, ainda que de ofício. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL INDEFITICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIDO PELO MP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, acusado de crime contra o patrimônio. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, considerando a contumácia delitiva do agravante, que possuía ação penal em andamento por crime contra o patrimônio, além de elementos indicativos de conduta criminal habitual e reiterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de fundamentação válida na recusa do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas do agravante, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. 7. Além de inadequada a via eleita, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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