Decisão · STJ

STJ AREsp 2988853

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA A ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma prevista no art. 478, II, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo durante os debates no Tribunal do Júri. Tal vedação representa uma salvaguarda essencial à garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assegurando que o exercício de um direito não possa ser transmutado em presunção de culpa ou em elemento de convicção desfavorável.. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre os contornos de aplicação do referido dispositivo, estabelecendo uma necessária distinção entre a mera referência ao silêncio do acusado e a sua efetiva exploração como argumento de autoridade em prejuízo da defesa. 3. A nulidade processual não é uma consequência automática de qualquer menção ao silêncio, mas está condicionada à demonstração de que tal menção foi empregada com o propósito de induzir o Conselho de Sentença a uma conclusão desfavorável ao réu, diminuindo a credibilidade de sua versão ou associando sua postura processual a um indicativo de responsabilidade penal. 4. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da sessão de julgamento, concluiu de forma expressa que a manifestação do Promotor de Justiça se ateve a uma constatação objetiva: a de que o réu exerceu seu direito ao silêncio de maneira parcial, optando por responder apenas aos questionamentos formulados por sua defesa. A Corte estadual foi categórica ao afirmar que tal menção não foi acompanhada de um "juízo valorativo relativo à culpa", o que a caracteriza como uma mera referência a um ato processual, e não como uma exploração do tema com finalidade acusatória. 5. Para se infirmar essa premissa, estabelecida soberanamente pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conteúdo integral da gravação da sessão plenária, a fim de contextualizar a fala do representante ministerial e aferir sua real intenção e o impacto de suas palavras sobre os jurados. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza do recurso especial, que não se presta à reanálise de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEITON LUIZ DOS SANTOS TELES e LUCAS DOS SANTOS TELLES interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 970-977, em que conheci do agravo para negar provimento ao especial. Nas razões do regimental, o agravante insiste na anulação da sessão plenária. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA A ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma prevista no art. 478, II, do Código de Processo Penal, veda expressamente que as partes façam referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo durante os debates no Tribunal do Júri. Tal vedação representa uma salvaguarda essencial à garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assegurando que o exercício de um direito não possa ser transmutado em presunção de culpa ou em elemento de convicção desfavorável.. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre os contornos de aplicação do referido dispositivo, estabelecendo uma necessária distinção entre a mera referência ao silêncio do acusado e a sua efetiva exploração como argumento de autoridade em prejuízo da defesa. 3. A nulidade processual não é uma consequência automática de qualquer menção ao silêncio, mas está condicionada à demonstração de que tal menção foi empregada com o propósito de induzir o Conselho de Sentença a uma conclusão desfavorável ao réu, diminuindo a credibilidade de sua versão ou associando sua postura processual a um indicativo de responsabilidade penal. 4. No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da sessão de julgamento, concluiu de forma expressa que a manifestação do Promotor de Justiça se ateve a uma constatação objetiva: a de que o réu exerceu seu direito ao silêncio de maneira parcial, optando por responder apenas aos questionamentos formulados por sua defesa. A Corte estadual foi categórica ao afirmar que tal menção não foi acompanhada de um "juízo valorativo relativo à culpa", o que a caracteriza como uma mera referência a um ato processual, e não como uma exploração do tema com finalidade acusatória. 5. Para se infirmar essa premissa, estabelecida soberanamente pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conteúdo integral da gravação da sessão plenária, a fim de contextualizar a fala do representante ministerial e aferir sua real intenção e o impacto de suas palavras sobre os jurados. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza do recurso especial, que não se presta à reanálise de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 6 . Agravo regimental não provido.
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