Decisão · STJ

STJ REsp 2224631

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS EM PLANO APROVADO EM ASSEMBLE IA-GERAL DE CREDORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de instituição financeira para reconhecer a ineficácia de cláusula de plano de recuperação judicial que suprimiu garantias reais e fidejussórias sem a expressa anuência do credor titular. 2. O acórdão recorrido e o recurso especial. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em embargos monitórios, admitiu a supressão das garantias dos fiadores com fundamento em cláusula do plano de recuperação judicial, considerando legítima a extensão da novação aos coobrigados. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação aos arts. 49, § 1º; 50, § 1º; e 59, caput, da Lei 11.101/2005, bem como ao art. 927, IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de liberação automática de garantias fidejussórias sem anuência expressa do credor e a não extensão da novação aos coobrigados, invocando ainda a Súmula 581/STJ. 3. A decisão monocrática. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afirmar a impossibilidade de assembleia-geral de credores suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência expressa do credor interessado, enfatizando: (i) a necessidade de anuência do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) a não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ); e (iii) a natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte insurgente sustenta, com base em ata de assembleia-geral de credores, que o credor recorrente não participou validamente da AGC por ausência de habilitação prévia, razão pela qual teria ocorrido preclusão do direito de oposição à cláusula de liberação de fiadores, invocando a boa-fé objetiva e a impossibilidade de o credor se beneficiar da própria torpeza para afastar os efeitos da cláusula homologada no plano. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que passa a debater apenas a suposta preclusão do direito de impugnar cláusula de plano de recuperação judicial, em razão de alegada ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, pode ser conhecido quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos: (i) à necessidade de anuência expressa do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) à não extensão da novação aos coobrigados; e (iii) à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 182/STJ e positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. No caso concreto, a decisão monocrática fundou-se em três pilares jurídicos: (i) impossibilidade de supressão ou substituição de garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa do credor titular; (ii) não extensão da novação aos coobrigados, conforme tese firmada no Tema 885/STJ; e (iii) natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar a existência de preclusão decorrente de suposta ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, não enfrentando, sequer de forma mínima, os fundamentos específicos da decisão monocrática relativos à necessidade de anuência expressa, à não extensão da novação aos coobrigados e à preservação das garantias de terceiros. 9. A ausência de ataque específico a tais fundamentos mantém incólume a decisão agravada e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO ALVES FERNANDES e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 670/675 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial manejado por BANCO DO BRASIL S/A. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 579/580, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODA A ARGUMENTAÇÃO POSTA À ANÁLISE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO RECUPERACIONAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DOS CREDORES TITULARES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Inteligência do enunciado da Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). Nas razões do recurso especial (fls. 586/608, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 49, §1º; 50, §1º; e 59, caput, da Lei 11.101/2005, bem como ao art. 927, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma: (i) o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 teria sido violado, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo indevida a liberação automática das garantias fidejussórias sem a anuência expressa dos credores; (ii) o art. 50, §1º, da Lei 11.101/2005 teria sido desrespeitado, uma vez que a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias somente poderia ocorrer mediante aprovação expressa do credor titular, o que não ocorreu no caso; (iii) o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 teria sido mal aplicado, pois a novação decorrente da recuperação judicial não se estenderia aos coobrigados, preservando os direitos dos credores contra os fiadores; e (iv) o art. 927, IV, do CPC teria sido afrontado, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a Súmula 581 do STJ, que determina que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Contrarrazões (fls. 616/637, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 641, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por meio da decisão monocrática de fls. 670/675 (e-STJ), foi dado provimento ao apelo nobre, para reconhecer a ineficácia da cláusula que suprime as garantias reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral, sem a expressa aquiescência do respectivo credor interessado Irresignada (fls. 679/684, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Alega, com amparo em Ata de Assembleia Geral de Credores, que o Banco do Brasil não participou validamente da AGC, tendo sido excluído por falta de habilitação prévia. Por conseguinte, sustenta a preclusão do direito de oposição, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da máxima, segundo a qual, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, vinculando o credor negligente à deliberação da maioria. Assim, uma vez homologado o plano com cláusula de liberação dos fiadores e ausente impugnação tempestiva, defende a impossibilidade de os juízos onde tramitam as execuções individuais afastarem os efeitos da referida cláusula. Vale dizer, "a falha do Agravado Banco do Brasil ao se credenciar para a AGC é a mais contundente forma de "ausência de impugnação tempestiva". Ele não apenas deixou de impugnar a cláusula, como também abdicou, por negligência, do próprio direito de participar do fórum onde tal impugnação seria possível. A matéria, portanto, precluiu, e a Cláusula 13, que liberou os fiadores, tornou-se lei entre as partes, inclusive para o Agravado" (fl. 683, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 689/695 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS EM PLANO APROVADO EM ASSEMBLE IA-GERAL DE CREDORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial de instituição financeira para reconhecer a ineficácia de cláusula de plano de recuperação judicial que suprimiu garantias reais e fidejussórias sem a expressa anuência do credor titular. 2. O acórdão recorrido e o recurso especial. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em embargos monitórios, admitiu a supressão das garantias dos fiadores com fundamento em cláusula do plano de recuperação judicial, considerando legítima a extensão da novação aos coobrigados. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação aos arts. 49, § 1º; 50, § 1º; e 59, caput, da Lei 11.101/2005, bem como ao art. 927, IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de liberação automática de garantias fidejussórias sem anuência expressa do credor e a não extensão da novação aos coobrigados, invocando ainda a Súmula 581/STJ. 3. A decisão monocrática. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afirmar a impossibilidade de assembleia-geral de credores suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência expressa do credor interessado, enfatizando: (i) a necessidade de anuência do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) a não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ); e (iii) a natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte insurgente sustenta, com base em ata de assembleia-geral de credores, que o credor recorrente não participou validamente da AGC por ausência de habilitação prévia, razão pela qual teria ocorrido preclusão do direito de oposição à cláusula de liberação de fiadores, invocando a boa-fé objetiva e a impossibilidade de o credor se beneficiar da própria torpeza para afastar os efeitos da cláusula homologada no plano. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que passa a debater apenas a suposta preclusão do direito de impugnar cláusula de plano de recuperação judicial, em razão de alegada ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, pode ser conhecido quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos: (i) à necessidade de anuência expressa do credor titular para supressão ou substituição de garantias; (ii) à não extensão da novação aos coobrigados; e (iii) à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 182/STJ e positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. No caso concreto, a decisão monocrática fundou-se em três pilares jurídicos: (i) impossibilidade de supressão ou substituição de garantias reais e fidejussórias sem anuência expressa do credor titular; (ii) não extensão da novação aos coobrigados, conforme tese firmada no Tema 885/STJ; e (iii) natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial, que preserva as garantias de terceiros. 8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar a existência de preclusão decorrente de suposta ausência de participação válida do credor na assembleia-geral de credores, não enfrentando, sequer de forma mínima, os fundamentos específicos da decisão monocrática relativos à necessidade de anuência expressa, à não extensão da novação aos coobrigados e à preservação das garantias de terceiros. 9. A ausência de ataque específico a tais fundamentos mantém incólume a decisão agravada e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →