Decisão · STJ

STJ REsp 2210573

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE PECULATO. ASSESSOR PARLAMENTAR. SERVIÇO PRIVADO. ATIPICIDADE. 2. ABSOLVIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO TJRJ. AUSÊNCIA DE DOLO. UNIDADE DO DIREITO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia analisada pela Corte local se cingia, em síntese, à verificação se a nomeação do ex-assessor da recorrente ocorreu com a finalidade exclusiva de remunerar empregado particular ou se sua atuação abrangia tarefas do cargo desempenhado, com possíveis desvios. - De plano, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o uso de assessores parlamentares para, além das atribuições inerentes ao cargo, prestar outros serviços de natureza privada, é conduta penalmente atípica (AP 940, Rel. Min. Gilmar mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2022). 2. A independência das instâncias tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as consequências penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato. A ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito. - Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão proferida na ação de improbidade sobre a ação penal, uma vez que ausente o dolo da conduta ímproba, não há se falar em dolo do tipo penal contra a administração pública. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência (Decisão liminar no Habeas Corpus n. 716.033/DF). - Embora não se admita a indicação de habeas corpus para comprovar dissídio jurisprudencial, ficou devidamente demonstrada a similute da situação fática trazida nos presentes autos com a analisada no Recurso em Habeas Corpus n. 173.448/DF, o que autoriza a aplicação da mesma consequência jurídica, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada. Afinal, "onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática, da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido, reconhecendo a atipicidade da imputação. O agravante aduz, em síntese, que a decisão se assentou em premissa equivocada, uma vez que a recorrente não foi absolvida, "por decisão definitiva e transitada em julgado, na ação de improbidade administrativa, sob o fundamento da ausência de dolo". Afirma que a decisão encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Sobreveio petição defensiva, às e-STJ fls. 2.535-2.553, juntando o acórdão que manteve a sentença absolutória na esfera administrativa, por ausência de dolo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE PECULATO. ASSESSOR PARLAMENTAR. SERVIÇO PRIVADO. ATIPICIDADE. 2. ABSOLVIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO TJRJ. AUSÊNCIA DE DOLO. UNIDADE DO DIREITO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia analisada pela Corte local se cingia, em síntese, à verificação se a nomeação do ex-assessor da recorrente ocorreu com a finalidade exclusiva de remunerar empregado particular ou se sua atuação abrangia tarefas do cargo desempenhado, com possíveis desvios. - De plano, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o uso de assessores parlamentares para, além das atribuições inerentes ao cargo, prestar outros serviços de natureza privada, é conduta penalmente atípica (AP 940, Rel. Min. Gilmar mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2022). 2. A independência das instâncias tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as consequências penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato. A ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito. - Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão proferida na ação de improbidade sobre a ação penal, uma vez que ausente o dolo da conduta ímproba, não há se falar em dolo do tipo penal contra a administração pública. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência (Decisão liminar no Habeas Corpus n. 716.033/DF). - Embora não se admita a indicação de habeas corpus para comprovar dissídio jurisprudencial, ficou devidamente demonstrada a similute da situação fática trazida nos presentes autos com a analisada no Recurso em Habeas Corpus n. 173.448/DF, o que autoriza a aplicação da mesma consequência jurídica, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada. Afinal, "onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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