Decisão · STJ

STJ AREsp 2906048

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES e OUTRO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.489/1.495), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) os artigos supostamente violados não contêm comando suficiente para albergar a tese defendida no apelo especial (Súmula 284 do STF) e ii) a reforma do acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Em suas razões, os agravantes sustentam que demonstram claramente a violação dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, bem como do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Afirmam, ainda, que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a sua revaloração jurídica, razão pela qual não incidiria o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. No mais, reiteram os argumentos já deduzidos no apelo especial, defendendo, em síntese, que a prova pericial produzida encontra-se maculada de vícios técnicos, os quais repercutem diretamente na inadequação do valor fixado a título de indenização. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.550/1.558. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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