Decisão · STJ

STJ REsp 2195070

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas. 2. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a aplicação da Súmula 83/STJ prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo o acórdão explicitado a divergência técnica entre a anulabilidade (art. 496 do CC) e a nulidade por simulação (art. 167 do CC). 3. O distinguishing foi devidamente afastado, uma vez que a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência (arts. 167 e 169 do CC). 4. O interesse processual foi fundamentado no efeito ex tunc do reconhecimento de paternidade, que retroage ao nascimento e legitima a impugnação de atos simulados anteriores, não se confundindo com a discussão de herança de pessoa viva (pacta corvina). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PICOLOTTO, VALDIR PICOLOTTO, IVONE BADIA PICOLOTTO, LUANA VOTRI e MVILFLLF QUEIJO TRANÇADO E SALAME COLONIAL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência. 2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos. 3. Recurso especial não provido." (e-STJ, fls. 180-181) Em suas razões (e-STJ, fls. 191-198), os embargantes sustentam omissão do acórdão em enfrentar o dissídio jurisprudencial específico indicado no recurso especial e em realizar o distinguishing dos precedentes utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ, bem como por ausência de análise concreta da tese de falta de interesse processual em razão de suposta discussão sucessória com genitor vivo. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com saneamento das omissões, afastamento da Súmula 83/STJ, atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a decadência com extinção do processo com resolução de mérito e, subsidiariamente, a ausência de interesse processual com extinção sem resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 202). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas. 2. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a aplicação da Súmula 83/STJ prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo o acórdão explicitado a divergência técnica entre a anulabilidade (art. 496 do CC) e a nulidade por simulação (art. 167 do CC). 3. O distinguishing foi devidamente afastado, uma vez que a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência (arts. 167 e 169 do CC). 4. O interesse processual foi fundamentado no efeito ex tunc do reconhecimento de paternidade, que retroage ao nascimento e legitima a impugnação de atos simulados anteriores, não se confundindo com a discussão de herança de pessoa viva (pacta corvina). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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