STJ AREsp 3024182
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACY BARROSO DE JESUS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.160): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, que exige que a parte comprove que o entendimento do STJ diverge da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso dos autos seja distinto dos precedentes mediante distinguishing, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Nas razões, a defesa do embargante alega a ausência de manifestação expressa quanto à prejudicialidade das questões de mérito deduzidas no recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo que o acórdão esclareça que a análise de mérito restou prejudicada pela questão processual, à luz do dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 1.169). Afirma não serem claros os critérios utilizados para concluir pela ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, indagando se seria exigida menção expressa ao enunciado sumular ou se a construção argumentativa orientada ao distinguishing dos precedentes seria suficiente para caracterizar a impugnação específica (fls. 1.169/1.170). Requer, ainda, o prequestionamento da matéria atinente ao art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de esgotamento das instâncias, caso os vícios não sejam sanados (fl. 1.170). Postula, ao final, o saneamento da omissão e obscuridade, com a atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a suficiência da impugnação, para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo em recurso especial (fls. 1.170/1.171). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.