STJ REsp 2191974
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Sumula 284 do STF. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo à responsabilização por comprovado furto ou roubo em shopping center, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno interposto por GERSON CARLOS DE RESENDE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que rejeitou os embargos de declaração opostos. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 853, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SHOPPING CENTER - ARROMBAMENTO DE LOJA - FURTO DE MERCADORIAS - RELAÇÃO LOCATÍCIA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO EXPRESSA. Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de três elementos, quais sejam: (I) a ocorrência induvidosa do dano; (II) a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e (III) o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O art. 54, da Lei 8.245/91, prevê que nas relações locatícias, estabelecidas entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas. Havendo cláusula expressa no Instrumento Particular de Contrato de Locação firmado entre as partes, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da locatária em caso de roubo ou furto, não há que se falar em dever de indenizar do locador. Opostos embargos de declaração (fls. 871-888, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprimir a omissão apontada quanto à suspensão de exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários em virtude de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 907-917, e- STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 951-967, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 186, 389 e 927 do Código Civil, aduzindo que a ocorrência de furto/roubo após o fechamento do shopping, atesta a responsabilidade exclusiva (culpa in vigilando) do recorrido; (iii) artigo 22, II, da Lei 8.245/91, sustentando, em suma, ser obrigação do recorrido garantir, durante o tempo de locação, o uso pacífico do imóvel locado. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1000-1001, e-STJ), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial. Em decisão singular (fls. 1009/1014, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1022 do CPC, incidindo por analogia a Súmula 284/STF; b) necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1031-1035, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1040/1049, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento dos óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver impugnação específica capaz de infirmar o acórdão recorrido, com base nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil e art. 22, II, da Lei 8.245/91; defende a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, à luz do voto vencido que integra o acórdão (art. 941, § 3º, do CPC/2015); alega cabimento e tempestividade; requer juízo de retratação e manifesta oposição ao julgamento virtual. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1055. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Sumula 284 do STF. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo à responsabilização por comprovado furto ou roubo em shopping center, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.