STJ HC 1028092
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 4. No caso dos autos, verifico que o Juiz de Direito apontou, de forma idônea, o preenchimento do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida. Indeferiu o pedido de domiciliar, sob o argumento de que "houve a apreensão de grande quantidade de drogas, que eram mantidas em um laboratório de drogas, pois apenas a título de exemplo: o item 19 do laudo constatou cocaína em massa líquida equivalente a 22,7kg e o item 5 constatou THC em massa líquida equivalente a 16,6kg é, de fato, bastante droga", motivo pelo qual concluiu que "a maternidade não pode garantir salvo conduto à criminalidade". 5. Todavia, observa-se que a defesa demonstra que a paciente, primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, não teve garantido o direito à prisão domiciliar. Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a decisão ora impugnada vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Como visto, além de o companheiro da paciente ter, de fato, falecido (fl. 377), trata-se de ré primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça e que não teve garantido o direito à prisão domiciliar de modo legítimo, sendo o caso de deferimento da tutela de urgência. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. , que concedeu parcialmente a ordem in limine para deferir prisão domiciliar à acusada. O Parquet Federal, além de ressaltar a violação da Súmula n. 691 do STF, assinala o seguinte: Em conclusão, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, revela-se incabível, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pelas seguintes razões: 1) Gravidade concreta do delito: A natureza, diversidade e expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas somadas ao fato de que a infração penal foi cometida no interior da residência onde coabitavam menores configuram circunstâncias excepcionais, aptas a afastar a aplicação automática da regra geral prevista nos arts. 318, inciso V, e 318-A do CPP; 2) Ausência de imprescindibilidade materna: Não há comprovação de que a recorrida seja imprescindível aos cuidados da prole, especialmente considerando que o filho menor de 12 anos encontra-se sob a assistência da avó materna, conforme registrado nos autos. Tal fato afasta qualquer alegação de desamparo decorrente da segregação cautelar e 3) Proteção da ordem pública e do interesse da criança: A manutenção da prisão preventiva mostra-se medida legítima e necessária, não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para proteger o melhor interesse da criança, diante do risco concreto a que foi exposta pela conduta da genitora, que mantinha insumos e laboratório de refino de drogas no ambiente doméstico. (fls. 544-545) Requer, "na hipótese de juízo de retratação negativo, .. o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que a decisão seja reformada para: 1) Não conhecer do habeas corpus, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de decisão colegiada na instância de origem e 2) Restabelecer a prisão preventiva da recorrida, medida que se revela legítima, proporcional e necessária à garantia da ordem pública, à adequada instrução criminal e à proteção do melhor interesse da criança, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas dos autos". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 4. No caso dos autos, verifico que o Juiz de Direito apontou, de forma idônea, o preenchimento do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida. Indeferiu o pedido de domiciliar, sob o argumento de que "houve a apreensão de grande quantidade de drogas, que eram mantidas em um laboratório de drogas, pois apenas a título de exemplo: o item 19 do laudo constatou cocaína em massa líquida equivalente a 22,7kg e o item 5 constatou THC em massa líquida equivalente a 16,6kg é, de fato, bastante droga", motivo pelo qual concluiu que "a maternidade não pode garantir salvo conduto à criminalidade". 5. Todavia, observa-se que a defesa demonstra que a paciente, primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, não teve garantido o direito à prisão domiciliar. Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a decisão ora impugnada vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Como visto, além de o companheiro da paciente ter, de fato, falecido (fl. 377), trata-se de ré primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça e que não teve garantido o direito à prisão domiciliar de modo legítimo, sendo o caso de deferimento da tutela de urgência. 6. Agravo regimental não provido.