STJ HC 1074654
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Contemporaneidade dos fundamentos. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da custódia decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 2. O decreto prisional, proferido em 30/01/2026, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da agressão perpetrada contra adolescente em ambiente público, com registros audiovisuais amplamente divulgados, na notícia de múltiplos episódios recentes de violência atribuídos ao agravante e na interferência indevida na persecução penal mediante tentativa de combinação de versões com testemunhas, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como a falta de contemporaneidade do decreto prisional, afirmando inexistir conduta nova entre a liberdade anteriormente concedida e a nova custódia que evidenciasse fuga, descumprimento de obrigações, ameaça ou embaraço processual concretamente demonstrado, requerendo a reconsideração da decisão denegatória do habeas corpus ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o alegado contato com testemunhas para alinhamento de versões, bem como se permanecem presentes, de forma contemporânea, os fundamentos que justificam a manutenção da medida extrema diante da alegada ausência de fatos novos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para afastar a custódia preventiva, e se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta do delito, associada ao modus operandi violento e à notícia de múltiplos episódios recentes de natureza semelhante atribuídos ao agravante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A menção, no decreto prisional, a contatos do agravante com testemunhas com o objetivo de alinhar versões acerca dos fatos evidencia risco concreto de interferência na instrução criminal, apto a justificar a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução processual. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à permanência dos motivos que a justificam, e não estritamente à data da prática delitiva; no caso, a gravidade concreta da conduta e a recente reiteração de episódios violentos imputados ao paciente demonstram a atualidade dos fundamentos que amparam a medida. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da persecução penal, motivo pelo qual a prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional, configurando, na espécie, efetiva ultima ratio. 11. Condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo resultado letal em crime praticado contra adolescente em via pública, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A realização de contatos com testemunhas para alinhamento de versões caracteriza risco concreto à instrução criminal e justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução processual. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à atualidade dos fundamentos que a embasam, e não à data da prática delitiva, sendo legítima a custódia enquanto persistirem os riscos à ordem pública ou à instrução criminal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua insuficiência para neutralizar os riscos identificados. 5. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 41, 282, § 6º, 312, 313, 319 e 395. Jurisprudência relevante citada: Não indicada para fins de fundamentação autônoma, considerados apenas os elementos constantes do voto e do relatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ARTHUR TURRA BASSO contra decisão, às fls. 384-387, a qual deneguei o habeas corpus. Consta nos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, com manutenção da prisão preventiva do agravante por imputação do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, assentando-se a presença dos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma. O decreto prisional, de 30/01/2026, fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da agressão perpetrada contra adolescente, em ambiente público, com registro audiovisual amplamente divulgado, na notícia de múltiplos episódios recentes de violência atribuídos ao paciente e na interferência indevida na persecução penal por tentativa de combinação de versões, reputando insuficientes medidas cautelares diversas, à luz dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que "O que sobreveio entre a liberdade concedida e a nova prisão não foi, ao menos segundo a cronologia documentada, uma conduta nova do agravante a evidenciar fuga, descumprimento, ameaça determinada ou tentativa concretamente demonstrada de embaraço processual" (fl. 400). Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Contemporaneidade dos fundamentos. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da custódia decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras. 2. O decreto prisional, proferido em 30/01/2026, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da agressão perpetrada contra adolescente em ambiente público, com registros audiovisuais amplamente divulgados, na notícia de múltiplos episódios recentes de violência atribuídos ao agravante e na interferência indevida na persecução penal mediante tentativa de combinação de versões com testemunhas, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem como a falta de contemporaneidade do decreto prisional, afirmando inexistir conduta nova entre a liberdade anteriormente concedida e a nova custódia que evidenciasse fuga, descumprimento de obrigações, ameaça ou embaraço processual concretamente demonstrado, requerendo a reconsideração da decisão denegatória do habeas corpus ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o alegado contato com testemunhas para alinhamento de versões, bem como se permanecem presentes, de forma contemporânea, os fundamentos que justificam a manutenção da medida extrema diante da alegada ausência de fatos novos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de condições pessoais favoráveis e de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para afastar a custódia preventiva, e se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta do delito, associada ao modus operandi violento e à notícia de múltiplos episódios recentes de natureza semelhante atribuídos ao agravante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A menção, no decreto prisional, a contatos do agravante com testemunhas com o objetivo de alinhar versões acerca dos fatos evidencia risco concreto de interferência na instrução criminal, apto a justificar a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução processual. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à permanência dos motivos que a justificam, e não estritamente à data da prática delitiva; no caso, a gravidade concreta da conduta e a recente reiteração de episódios violentos imputados ao paciente demonstram a atualidade dos fundamentos que amparam a medida. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da persecução penal, motivo pelo qual a prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional, configurando, na espécie, efetiva ultima ratio. 11. Condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo resultado letal em crime praticado contra adolescente em via pública, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A realização de contatos com testemunhas para alinhamento de versões caracteriza risco concreto à instrução criminal e justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução processual. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à atualidade dos fundamentos que a embasam, e não à data da prática delitiva, sendo legítima a custódia enquanto persistirem os riscos à ordem pública ou à instrução criminal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua insuficiência para neutralizar os riscos identificados. 5. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Processo Penal, arts. 41, 282, § 6º, 312, 313, 319 e 395. Jurisprudência relevante citada: Não indicada para fins de fundamentação autônoma, considerados apenas os elementos constantes do voto e do relatório.