STJ AREsp 3164068
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula 182/STJ. Agravo regimental imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os óbices apontados à admissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada indicou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a Defesa reiterou alegações genéricas de prequestionamento implícito, de inexistência de reexame de provas, de dissídio jurisprudencial e de divergência em relação à jurisprudência consolidada, sem demonstrar, de forma concreta, o afastamento de cada um dos referidos óbices. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de forma específica, efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação apresentada no agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrentou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incólumes a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ, a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, a Defesa limitou-se a afirmar genericamente não pretender reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar em que medida a análise pretendida prescindiria da reapreciação do conjunto probatório. 6. No que se refere ao prequestionamento, a Defesa não indicou, de forma adequada, o efetivo debate e decisão prévios, pelo tribunal de origem, sobre os dispositivos legais invocados, razão pela qual permaneceu intocado o fundamento de ausência de prequestionamento. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem peculiaridades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes utilizados pela instância de origem, deixando de afastar o óbice sumular. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com base no art. 105, III, "c", da Constituição, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e à alegação genérica de existência de decisões conflitantes, sem indicar trechos específicos que revelassem identidade ou similitude fática, nem observância dos requisitos legais e regimentais. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, orientação reafirmada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo julgamento do EAREsp 746.775 pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas, de prequestionamento implícito, de dissídio jurisprudencial ou de divergência em relação à jurisprudência consolidada não basta para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nem para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico e a demonstração concreta da divergência. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CASTELLAR LOUBACKER (e-STJ, fls. 592-596) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 586-587). Em suas razões, a Defesa alega que o prequestionamento foi implícito mas válido conforme jurisprudência do STJ; que a controvérsia envolvia apenas reenquadramento jurídico, não reexame de provas (Súmula 7/STJ); que apresentou precedentes específicos do STJ divergindo da interpretação do tribunal de origem quanto à omissão de socorro (dissídio jurisprudencial); e que o acórdão recorrido adotou interpretação ampliativa contrária à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 610-612). A decisão agravada identificou como óbices à admissão do recurso especial: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula 182/STJ. Agravo regimental imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os óbices apontados à admissão do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada indicou como fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a Defesa reiterou alegações genéricas de prequestionamento implícito, de inexistência de reexame de provas, de dissídio jurisprudencial e de divergência em relação à jurisprudência consolidada, sem demonstrar, de forma concreta, o afastamento de cada um dos referidos óbices. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de forma específica, efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83/STJ a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação apresentada no agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrentou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão agravada, permanecendo incólumes a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ, a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, a Defesa limitou-se a afirmar genericamente não pretender reexame de provas, sem realizar o necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar em que medida a análise pretendida prescindiria da reapreciação do conjunto probatório. 6. No que se refere ao prequestionamento, a Defesa não indicou, de forma adequada, o efetivo debate e decisão prévios, pelo tribunal de origem, sobre os dispositivos legais invocados, razão pela qual permaneceu intocado o fundamento de ausência de prequestionamento. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem peculiaridades fáticas que distinguissem o caso concreto dos precedentes utilizados pela instância de origem, deixando de afastar o óbice sumular. 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com base no art. 105, III, "c", da Constituição, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e à alegação genérica de existência de decisões conflitantes, sem indicar trechos específicos que revelassem identidade ou similitude fática, nem observância dos requisitos legais e regimentais. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, orientação reafirmada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo julgamento do EAREsp 746.775 pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas, de prequestionamento implícito, de dissídio jurisprudencial ou de divergência em relação à jurisprudência consolidada não basta para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nem para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico e a demonstração concreta da divergência. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.