Decisão · STJ

STJ AREsp 3061142

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO SAFRA S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 109/116): "AGRAVO DE INSTRUMENTO Deserção - Oportunizado o direito à comprovação da necessidade da gratuidade - Inércia do agravante - Ausência de pressuposto recursal extrínseco que afasta a validade do recurso - Deserção que se impõe - RECURSO NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão e proceder a outro julgamento do agravo (fls. 182/184). Em seu recurso especial (fls. 214/220), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal: art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão acolheu os embargos de declaração opostos pela recorrida para afastar a deserção. Sustenta que, entretanto , não havia nenhum vício do art. 1.022 do CPC, mas somente inconformismo da parte com a decisão. Aponta que, quando da distribuição do agravo de instrumento, os recorridos já deixaram de juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, sendo intimados posteriormente para realizarem o preparo. Assevera que a incorreção ou incompletude de nome atribuído ao advogado em publicação oficial não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizam a identificação do processo. Assenta que, no caso concreto, o único erro foi a inclusão da letra "r" no nome do advogado constituído, mas correto o número da OAB. Assevera que os advogados recebem suas publicações por meio de e-mails cadastrados, não havendo prejuízo na inclusão da letra no seu nome. Sustenta que os recorridos deveriam ter recolhido as custas em dobro, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual o Tribunal de origem afastou indevidamente a deserção. Contrarrazões ofertadas às fls. 223/240. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 259/267. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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