Decisão · STJ

STJ HC 953713

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NO habeas corpus. Alegada omissão. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas já apreciadas em decisão transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à afirmação de que as pretensões deduzidas implicariam reexame de provas, sustentando tratar-se de matéria de direito passível de exame em habeas corpus diante de suposta flagrante ilegalidade, e requer o acolhimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que as pretensões deduzidas em habeas corpus demandariam reavaliação do conjunto probatório, incompatível com a via eleita, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, considerou inadequado o uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ressaltando que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte estadual se coaduna com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a revisão criminal pressupõe a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e que, no caso concreto, a defesa não demonstrou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. Reconhece-se que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de modificar o resultado do julgamento anterior, o que configura mero inconformismo da parte com a decisão e não autoriza a utilização da via integrativa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não configuradas quando o pedido se limita a rediscutir fatos e provas já apreciados em decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 685.200/RJ, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 727.036/PR, Quinta Turma, DJe 31.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARILDO JOSE ROCHA contra o acórdão de fls. 128/135, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO REVISIONAL VEICULADO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus no qual se buscava a absolvição do agravante ou a readequação da pena. 2. A defesa alegou que a condenação da agravante ocorreu com base em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal bem como que a pena teria sido fixada de forma desproporcional. 3. O Tribunal de origem entendeu pela improcedência revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já exaustivamente apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado. 2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. STJ AgRg no HC n. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em952.950/AL, STJ, 24/6/2025; AgRg no HC n. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 1.033.327/MA, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no Min. Joel Ilan AR Esp n. 2.359.506/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024." No presente recurso, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso afirmar genericamente que as pretensões implicariam reexame de provas. Pondera que as questões envolvem matéria de direito e poderiam ser revistas em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NO habeas corpus. Alegada omissão. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas já apreciadas em decisão transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à afirmação de que as pretensões deduzidas implicariam reexame de provas, sustentando tratar-se de matéria de direito passível de exame em habeas corpus diante de suposta flagrante ilegalidade, e requer o acolhimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que as pretensões deduzidas em habeas corpus demandariam reavaliação do conjunto probatório, incompatível com a via eleita, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, considerou inadequado o uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ressaltando que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte estadual se coaduna com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a revisão criminal pressupõe a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e que, no caso concreto, a defesa não demonstrou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. Reconhece-se que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de modificar o resultado do julgamento anterior, o que configura mero inconformismo da parte com a decisão e não autoriza a utilização da via integrativa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não configuradas quando o pedido se limita a rediscutir fatos e provas já apreciados em decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 685.200/RJ, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 727.036/PR, Quinta Turma, DJe 31.03.2022.
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