STJ HC 938664
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema 1.006/STJ, a data-base para a obtenção de novos benefícios na execução penal deve ser definida no dia do cumprimento da prisão do apenado para o cumprimento de pena decorrente da condenação mais recente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem (fls. 72/74). Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega que a decisão agravada teria incorrido em grave erro quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.006/STJ, ao definir que a data-base para o cálculo dos benefícios da execução penal deveria ser a data da mais recente prisão do agravante para o cumprimento de pena, em 18/3/2024, em vez da data da última falta grave cometida por ele em 5/3/2016. Sustenta que a decisão recorrida inverte a lógica protetiva do precedente, utilizando o para prejudicar o Paciente, ao fixar como data-base um marco posterior (progressão de regime) em detrimento de um marco anterior (falta grave), que considera 1631 dias de pena efetivamente cumprida pelo Paciente (fl. 84). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema 1.006/STJ, a data-base para a obtenção de novos benefícios na execução penal deve ser definida no dia do cumprimento da prisão do apenado para o cumprimento de pena decorrente da condenação mais recente. 2. Agravo regimental improvido.