Decisão · STJ

STJ RHC 226676

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado. 2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas. 3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal. 4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGO SILVA ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.381459-4/000, que denegou a ordem na parte conhecida da impetração, mantendo a imposição de medidas cautelares e recusando o trancamento do Inquérito Policial n. 5077574-68.2024.8.13.0702, em curso na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Precatórias Criminais da comarca de Uberlândia/MG. O recorrente alega a existência de manifesto constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo injustificável na conclusão de inquérito de natureza simples, permanecendo submetido a medidas restritivas sem qualquer justificativa plausível (fls. 159/160). Sustenta que o habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma voltada à tutela da liberdade, dispensa o exame prévio do pedido de trancamento pelo Juízo singular, invocando os princípios da primazia da liberdade e da celeridade processual, bem como a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, ressaltando que o próprio Tribunal de origem já apreciou o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, matéria intimamente relacionada ao término do inquérito (fls. 160/161). Menciona que o prazo legal para a conclusão das investigações, embora impróprio, tem como baliza o período de 30 dias e que, no caso, já transcorreram mais de 9 meses desde a prisão em flagrante (24/12/2024) e cerca de 5 meses sem qualquer movimentação relevante, sem a finalização do inquérito nem o oferecimento de denúncia, o que evidencia inércia estatal e constrangimento ilegal, agravado pelo comparecimento periódico e pelas restrições de locomoção que lhe foram impostas (fls. 162/163) Argumenta, ainda, que a vítima declarou não ter interesse em representar, não requereu medidas protetivas e atestou sua boa índole e mencionou haver agressão mútua, de modo que a continuidade indefinida do inquérito é desproporcional à luz da razoável duração do processo e do devido processo legal, sobretudo quando ausente qualquer complexidade (fls. 164/165). Requer, em caráter liminar, a suspensão das investigações, e, no mérito, o trancamento do inquérito, com ressalva de nova investigação apenas diante de novas e substanciais provas (fl. 167). Liminar indeferida nas fls. 174/176. Informações prestadas nas fls. 185/189. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 191/193. Solicitadas novas informações (fl. 196), foram prestadas nas fls. 201/204. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado. 2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas. 3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal. 4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo.
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