STJ HC 1077644
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que o insurgente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e dispõe de condenação anterior na qual foi imposta a sanção privativa de liberdade correspondente a 6 anos e 3 meses de reclusão. Além disso, há em seu desfavor diversas anotações pregressas pelos crimes de embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Além disso, na data do fato ora em análise, o agente estava sob o benefício do livramento condicional, concedido desde 5/4/2023. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ FÁBIO LUIS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 17-19, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF. A defesa entende que, no presente caso, há excepcionalidade apta a ensejar a não incidência do referido enunciado sumular. Sustenta que o paciente, em síntese, faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que "a quantidade de substância apreendida é de apenas 9,8 gramas, montante que, por si só, demonstra a ausência de periculosidade concreta do agente ou risco à ordem pública" (fls. 23-28). Requer, assim, a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida, ainda que de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que o insurgente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e dispõe de condenação anterior na qual foi imposta a sanção privativa de liberdade correspondente a 6 anos e 3 meses de reclusão. Além disso, há em seu desfavor diversas anotações pregressas pelos crimes de embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Além disso, na data do fato ora em análise, o agente estava sob o benefício do livramento condicional, concedido desde 5/4/2023. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.