STJ HC 1068808
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e encaminhado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, surgindo controvérsia sobre o Juízo competente para a execução da pena, inclusive para apreciar pedido de detração penal formulado ao Juízo sentenciante de São Paulo, que o indeferiu, indicando como competente o Juízo da Execução, ao passo que o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência. 3. O recurso. No agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade e requer a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, pleiteando, ainda, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior na ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria objeto da impetração, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus, e o agravo regimental nele interposto, constituem via adequada para examinar pretensões que demandem incursão em acervo fático-probatório, notadamente quanto a incidentes da execução da pena, como a detração penal, ou a definição do juízo competente; (iii) saber se há teratologia ou coação ilegal manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração caracteriza falta de exaurimento de instância e traduz indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da incompetência delineada pelo art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo art. 13, incisos I e II, do RISTJ. 6. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não se prestam à análise de teses que exijam reexame de matéria fático-probatória ou apreciação de incidentes próprios da execução penal, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. 7. Não se verifica, na espécie, teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando ausente deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, por configurar indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório ou apreciem incidentes próprios da execução penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta, circunstância não evidenciada quando a decisão impugnada se mostra fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, Rel. Min., DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, Rel. Min., DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMISTEN MAIA PEREIRA DA COSTA JUNIOR contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte (no exercício da Presidência) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, em processo que tramitou na 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo. Após o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e direcionado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, instaurando-se controvérsia sobre o juízo competente para a execução da pena. O pedido de detração penal realizado pela defesa ao Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, prolator da sentença, foi indeferido, indicando-se o Juízo da Execução como competente para eventual estabelecimento de regime prisional diverso. Por sua vez, o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência, abstendo-se de analisar qualquer incidente de execução da pena, por entender que o Juízo paulista seria competente para a execução da pena. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ser cabível o agravo regimental. Alega que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. Entende que a decisão ora agravada deve ser revista, para o regular processamento do habeas corpus impetrado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 68. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e encaminhado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, surgindo controvérsia sobre o Juízo competente para a execução da pena, inclusive para apreciar pedido de detração penal formulado ao Juízo sentenciante de São Paulo, que o indeferiu, indicando como competente o Juízo da Execução, ao passo que o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência. 3. O recurso. No agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade e requer a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, pleiteando, ainda, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior na ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria objeto da impetração, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus, e o agravo regimental nele interposto, constituem via adequada para examinar pretensões que demandem incursão em acervo fático-probatório, notadamente quanto a incidentes da execução da pena, como a detração penal, ou a definição do juízo competente; (iii) saber se há teratologia ou coação ilegal manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na impetração caracteriza falta de exaurimento de instância e traduz indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da incompetência delineada pelo art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo art. 13, incisos I e II, do RISTJ. 6. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não se prestam à análise de teses que exijam reexame de matéria fático-probatória ou apreciação de incidentes próprios da execução penal, por se tratar de via processual inadequada para tal finalidade. 7. Não se verifica, na espécie, teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando ausente deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impugnada, por configurar indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório ou apreciem incidentes próprios da execução penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta, circunstância não evidenciada quando a decisão impugnada se mostra fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, Rel. Min., DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, Rel. Min., DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.