Decisão · STJ

STJ RHC 200769

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 299, 171, § 3º, E 278, DO CP; ART. 2º, § 4º, III E V, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. "DENÚNCIA GERAL" EM CRIMES SOCIETÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL E DO LIAME COM A POSIÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Por sua vez, registra-se que, desde que haja a demonstração mínima de liame entre a posição hierárquica ocupada pelo acusado e as condutas supostamente praticadas, admite-se a chamada "denúncia geral", notadamente em crimes societários, quando demonstrados a descrição mínima da conduta e o nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera posição ocupada na empresa. 3. No caso concreto, a denúncia atribui à recorrente, médica veterinária integrante do corporativo de sanidade da BRF em Curitiba, poder de decisão em "questões de Salmonella", com ciência e participação em comunicações internas e reuniões gerenciais sobre contaminações e medidas relacionadas à omissão de dados aos órgãos oficiais, incluindo o recebimento de mensagens e e-mails de equipe que indicam conhecimento da ocorrência de Salmonella em unidade específica (SAN 03), além de apontar a atuação do corporativo na decisão de não comunicar a doença aos órgãos públicos. 4. A Corte de origem assentou a suficiência, nesta fase inicial, de elementos cognitivos que permitem inferir responsabilidade penal da paciente, destacando a existência de indícios da posição de gestão e do conhecimento das irregularidades, bem como a inadequação do habeas corpus para o revolvimento aprofundado de provas. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão agravada, porquanto não configurada inépcia da denúncia nem ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NELVA GRANDO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi denunciada na Ação Penal n. 5009835-96.2020.4.04.7009/PR pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 299, 171, § 3º, e 278, todos do CP, mais o artigo 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013. Face à impetração de origem, o Tribunal local denegou a ordem por ausência de constrangimento ilegal. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a peça vestibular seria inepta, pois não teria individualizado a conduta da acusada, cingindo-se a mencioná-la apenas no item 2.3.1 da inicial. Afirma que a ré teria sido incluída no polo passivo do processo apenas em razão do cargo por ela ocupado, o que seria ilegal. Argumenta que os elementos probatórios mencionados pelo Ministério Público para embasar a exordial contra a recorrente não teriam sido encartados nos autos, ou não serviriam para demonstrar a tese acusatória. Salienta que a associação da acusada com os demais corréus em uma estrutura hierárquica e com divisão de tarefas existia porque eram todos funcionários do Grupo BRF Foods, cuja atividade comercial é lícita, não sendo possível acusá-los do crime de pertencimento à organização criminosa, cuja configuração pressuporia o propósito específico de praticar crimes. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 299, 171, § 3º, E 278, DO CP; ART. 2º, § 4º, III E V, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. "DENÚNCIA GERAL" EM CRIMES SOCIETÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL E DO LIAME COM A POSIÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Por sua vez, registra-se que, desde que haja a demonstração mínima de liame entre a posição hierárquica ocupada pelo acusado e as condutas supostamente praticadas, admite-se a chamada "denúncia geral", notadamente em crimes societários, quando demonstrados a descrição mínima da conduta e o nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera posição ocupada na empresa. 3. No caso concreto, a denúncia atribui à recorrente, médica veterinária integrante do corporativo de sanidade da BRF em Curitiba, poder de decisão em "questões de Salmonella", com ciência e participação em comunicações internas e reuniões gerenciais sobre contaminações e medidas relacionadas à omissão de dados aos órgãos oficiais, incluindo o recebimento de mensagens e e-mails de equipe que indicam conhecimento da ocorrência de Salmonella em unidade específica (SAN 03), além de apontar a atuação do corporativo na decisão de não comunicar a doença aos órgãos públicos. 4. A Corte de origem assentou a suficiência, nesta fase inicial, de elementos cognitivos que permitem inferir responsabilidade penal da paciente, destacando a existência de indícios da posição de gestão e do conhecimento das irregularidades, bem como a inadequação do habeas corpus para o revolvimento aprofundado de provas. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão agravada, porquanto não configurada inépcia da denúncia nem ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
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