STJ RHC 232905
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA. EXTORSÃO. JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva são patentes", bem como ressaltou "a gravidade dos crimes, praticados de forma reiterada e profissional, abrangendo diversas modalidades delitivas (usura, extorsão, receptação, lavagem, jogo de azar), a demonstra r um modus vivendi pautado na exploração e coação alheia, bem como na circulação de bens ilícitos, não se trat ando de fatos isolados, mas de uma habitualidade criminosa que impõe a necessidade de interrupção imediata". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública. 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do custodiado e consubstanciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAUÃ DE ALMEIDA KETTERMANN interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine. A defesa pretende a soltura do paciente - denunciado como incurso "nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, por três vezes (1º, 2º e 3º fatos), em concurso material; nas sanções do artigo 51, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, por uma vez (4º fato); nas sanções do artigo 4º, "b", da Lei n.º 1.521/51, por onze vezes (5º ao 13º fatos), também em concurso material; nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal, por quatro vezes (14º ao 17º fatos), igualmente em concurso material; e nas sanções do artigo 1º, caput, §1º, inciso II, e §4º, da Lei n.º 9.613/1998 (18º fato) e artigo 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (19º fato), tudo nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA. EXTORSÃO. JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva são patentes", bem como ressaltou "a gravidade dos crimes, praticados de forma reiterada e profissional, abrangendo diversas modalidades delitivas (usura, extorsão, receptação, lavagem, jogo de azar), a demonstra r um modus vivendi pautado na exploração e coação alheia, bem como na circulação de bens ilícitos, não se trat ando de fatos isolados, mas de uma habitualidade criminosa que impõe a necessidade de interrupção imediata". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública. 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do custodiado e consubstanciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.