STJ AREsp 3174433
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Alegada nulidade por ausência de fundamentação (artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal). Óbices das Súmulas n. 182, n. 83 e n. 7, STJ. Impugnação específica não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas n. 182, n. 83 e n. 7, STJ, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, o recurso especial apontava violação ao artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por suposta deficiência de fundamentação da sentença condenatória pelo crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, relativamente às teses defensivas de ausência de dolo, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, bem como nulidade não convalidada pelo acórdão de apelação. 3. A decisão agravada concluiu que o agravante combateu de forma genérica os óbices sumulares, deixou de impugnar ponto a ponto os fundamentos específicos da inadmissão, não apresentou precedentes contemporâneos ou cotejo analítico para afastar a Súmula n. 83, STJ, não demonstrou como o exame da alegada nulidade por ausência de fundamentação prescindiria de revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ) e não enfrentou a premissa de que o acórdão de apelação examinou o mérito e afastou as teses defensivas, atraindo o efeito substitutivo e esvaziando a alegação de nulidade da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no agravo regimental, supriu a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, demonstrando: (i) ofensa ao artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação das decisões de mérito; (ii) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para análise da alegada nulidade, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii) inadequação da aplicação da Súmula n. 83, STJ, mediante indicação de divergência jurisprudencial atual ou precedentes em sentido diverso. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante não enfrentou a premissa de que o acórdão estadual, ao julgar a apelação, examinou o mérito e afastou as teses defensivas, o que atrai o efeito substitutivo e esvazia a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182, STJ, por falta de impugnação específica. 6. A pretensão de absolvição por ausência de dolo, atipicidade subjetiva ou reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, não sendo suficiente a mera afirmação de que se cuida de controvérsia estritamente jurídica. 7. O agravante não indicou, com precisão, quais trechos da sentença ou do acórdão revelariam simples necessidade de controle de legalidade da motivação, nem demonstrou que a apreciação da alegada nulidade por ausência de fundamentação independe da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual se mantém o óbice da Súmula n. 7, STJ. 8. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizou cotejo analítico apto a evidenciar divergência jurisprudencial atual capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, impondo-se a manutenção desse óbice. 9. Diante da permanência de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial e da não superação da deficiência de impugnação específica, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a suficiência da fundamentação do acórdão de apelação e o efeito substitutivo, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, e não pode ser conhecido. 2. A discussão sobre absolvição por ausência de dolo, atipicidade subjetiva ou reconhecimento de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como sobre nulidade por ausência de fundamentação que dependa da moldura fática firmada, demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ. 3. Afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, exige demonstração de divergência jurisprudencial atual ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, acompanhados de cotejo analítico, ônus não cumprido pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, incisos III e IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEVALDO SIDNEY CACIOLA contra decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem (fls. 752-754). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a insurgência versa matéria estritamente de direito, consistente na nulidade por ausência de fundamentação, à luz do artigo 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Afirma ter impugnado de modo específico o fundamento relativo à suposta suficiência da motivação e à distinção entre inconformismo e deficiência de fundamentação, destacando que a sentença e o acórdão não enfrentaram, concreta e individualizadamente, as teses defensivas de ausência de dolo, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, limitando-se a referências genéricas ao caráter de perigo abstrato do delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, por inexistir convergência jurisprudencial pertinente ao ponto central da controvérsia, que é a suficiência da fundamentação. Assevera, ainda, que afastou, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7, STJ, porque a verificação da validade da prestação jurisdicional reclama apenas o controle de legalidade da motivação, mediante leitura da sentença e do acórdão, sem revolvimento probatório, e que identificou as passagens em que o acórdão se limita a afirmar, de forma genérica, a apreciação das teses defensivas, sem correlação analítica com os argumentos deduzidos. Ao final, sustenta não ser o caso de aplicabilidade da Súmula n. 182, STJ (fls. 762-772). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Alegada nulidade por ausência de fundamentação (artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal). Óbices das Súmulas n. 182, n. 83 e n. 7, STJ. Impugnação específica não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas n. 182, n. 83 e n. 7, STJ, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, o recurso especial apontava violação ao artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por suposta deficiência de fundamentação da sentença condenatória pelo crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, relativamente às teses defensivas de ausência de dolo, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, bem como nulidade não convalidada pelo acórdão de apelação. 3. A decisão agravada concluiu que o agravante combateu de forma genérica os óbices sumulares, deixou de impugnar ponto a ponto os fundamentos específicos da inadmissão, não apresentou precedentes contemporâneos ou cotejo analítico para afastar a Súmula n. 83, STJ, não demonstrou como o exame da alegada nulidade por ausência de fundamentação prescindiria de revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ) e não enfrentou a premissa de que o acórdão de apelação examinou o mérito e afastou as teses defensivas, atraindo o efeito substitutivo e esvaziando a alegação de nulidade da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no agravo regimental, supriu a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, demonstrando: (i) ofensa ao artigo 315, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação das decisões de mérito; (ii) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para análise da alegada nulidade, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii) inadequação da aplicação da Súmula n. 83, STJ, mediante indicação de divergência jurisprudencial atual ou precedentes em sentido diverso. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante não enfrentou a premissa de que o acórdão estadual, ao julgar a apelação, examinou o mérito e afastou as teses defensivas, o que atrai o efeito substitutivo e esvazia a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182, STJ, por falta de impugnação específica. 6. A pretensão de absolvição por ausência de dolo, atipicidade subjetiva ou reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, não sendo suficiente a mera afirmação de que se cuida de controvérsia estritamente jurídica. 7. O agravante não indicou, com precisão, quais trechos da sentença ou do acórdão revelariam simples necessidade de controle de legalidade da motivação, nem demonstrou que a apreciação da alegada nulidade por ausência de fundamentação independe da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual se mantém o óbice da Súmula n. 7, STJ. 8. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizou cotejo analítico apto a evidenciar divergência jurisprudencial atual capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, impondo-se a manutenção desse óbice. 9. Diante da permanência de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial e da não superação da deficiência de impugnação específica, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a suficiência da fundamentação do acórdão de apelação e o efeito substitutivo, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, e não pode ser conhecido. 2. A discussão sobre absolvição por ausência de dolo, atipicidade subjetiva ou reconhecimento de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como sobre nulidade por ausência de fundamentação que dependa da moldura fática firmada, demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ. 3. Afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, exige demonstração de divergência jurisprudencial atual ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, acompanhados de cotejo analítico, ônus não cumprido pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 315, § 2º, incisos III e IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.