Decisão · STJ

STJ HC 1072036

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. rEDUTOR DA REPRIMENDA. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas e a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AFONSO DE SOUZA contra a decisão, na qual o Eminente Presidente desta Corte indeferiu o o habeas corpus, nos seguintes termos: "Consoante consta da inicial do presente (fl. 4), ocorreu o trânsito em writ julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado como writ substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados." (fl. 160). No presente recurso, a defesa alega que a questão discutida nos autos deveria ser analisada por esta Corte para se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento do cabimento do presente remédio constitucional substitutivo de revisão criminal na hipótese dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem para que a pena seja reduzida. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." (fl. 195) É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS. rEDUTOR DA REPRIMENDA. nEcessidade De exame APROFUNDADO DE provas. impossibilidade NA VIA ELEITA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas e a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
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