STJ HC 1049330
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal escolha. 2. A opção pela impetração de habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial é uma estratégia adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade. É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exigem os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia à interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência. 3. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho mais exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. 4. Assim, porque, na espécie dos autos, não houve interposição de recurso especial e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (na fluência do prazo para o recurso especial), considero que o writ dever ser conhecido. 5. Quanto ao reconhecimento fotográfico, ressalto que, entre as teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que " a s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema" , e que " o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP." 6. No caso dos autos, a condenação do réu teve por base apenas os reconhecimentos fotográficos - e pessoais, feitos em audiência - realizados sem observância do procedimento estabelecido em lei. Com efeito, os autos de reconhecimento que instruem o processo revelam que não houve a exibição de imagens de outras pessoas, afora o acusado. Ademais, a descrição física da pessoa a ser reconhecida feita pelas vítimas Eliane e Leidiane na ocorrência policial (boné branco, cor branca, com cerca de 27 anos) é genérica e insuficiente para fazer a distinção entre os indivíduos. 7. Vale dizer, além de não haver sido observado o rito legal no reconhecimento realizado na fase investigativa, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que subsidiasse a condenação, porquanto as mídias com as imagens gravadas pelas câmeras de segurança, por si sós, não permitem concluir pela autoria delitiva. 8. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que o reconhecimento de pessoas é considerado prova cognitivamente irrepetível. 9. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 306-317, de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus a fim de absolver o acusado. Consta dos autos que o agravado foi absolvido em relação à prática dos roubos circunstanciados objeto do processo n. 0331096-20.2021.8.19.0001. Inconformada, a acusação interpôs o presente agravo regimental, no qual alega, inicialmente, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, o que torna ilegítima a absolvição. No mérito, sustenta a legalidade dos procedimentos de reconhecimento fotográfico, de modo que a decisão agravada haveria adotado premissa inexistente nos autos de reconhecimento de pessoa. No ponto, afirma que se trata de documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade das informações inscritas. Assevera, ainda, que o conjunto probatório dos autos é composto por outros elementos independentes e suficientes para subsidiar a conclusão acerca da materialidade e da autoria delitiva. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal escolha. 2. A opção pela impetração de habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial é uma estratégia adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade. É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exigem os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia à interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência. 3. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho mais exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. 4. Assim, porque, na espécie dos autos, não houve interposição de recurso especial e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (na fluência do prazo para o recurso especial), considero que o writ dever ser conhecido. 5. Quanto ao reconhecimento fotográfico, ressalto que, entre as teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que " a s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema" , e que " o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP." 6. No caso dos autos, a condenação do réu teve por base apenas os reconhecimentos fotográficos - e pessoais, feitos em audiência - realizados sem observância do procedimento estabelecido em lei. Com efeito, os autos de reconhecimento que instruem o processo revelam que não houve a exibição de imagens de outras pessoas, afora o acusado. Ademais, a descrição física da pessoa a ser reconhecida feita pelas vítimas Eliane e Leidiane na ocorrência policial (boné branco, cor branca, com cerca de 27 anos) é genérica e insuficiente para fazer a distinção entre os indivíduos. 7. Vale dizer, além de não haver sido observado o rito legal no reconhecimento realizado na fase investigativa, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que subsidiasse a condenação, porquanto as mídias com as imagens gravadas pelas câmeras de segurança, por si sós, não permitem concluir pela autoria delitiva. 8. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que o reconhecimento de pessoas é considerado prova cognitivamente irrepetível. 9. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. 10. Agravo regimental não provido.