STJ AREsp 3073918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinada questão, sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e sua relevância no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Na hipótese, a conclusão alcançada pela Corte local de que houve erro de direito, e não de fato, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 280/288), a parte recorrente sustenta que "a alegação de omissão por parte do Tribunal a quo foi absolutamente específica e essencial para o deslinde da controvérsia, não se tratando de argumentação genérica" (e-STJ fl. 283). Alega, ainda, que "A tese do Município se ampara na prova literal de confissão da contribuinte, não exigindo dilação probatória ou reexame fático" (e-STJ fl. 286). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 294/299. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinada questão, sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e sua relevância no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Na hipótese, a conclusão alcançada pela Corte local de que houve erro de direito, e não de fato, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.