STJ RHC 226426
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas e Armas. Lavagem de Dinheiro. Gravidade Concreta. Periculosidade do Agente. Medidas Cautelares Alternativas insuficientes. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 4. Saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da ausência de apreensão de drogas ou armas e da alegação de que a imputação de liderança na organização criminosa seria mera conjectura. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, identificado como líder de uma organização criminosa estruturada, vinculada ao tráfico de drogas e armas, bem como à lavagem de dinheiro. 6. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a atuação do grupo criminoso, especialmente diante da informação de que o recorrente reside em outra unidade da Federação, utiliza identidade falsa e encontra-se foragido. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada. 8. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta os indícios de autoria e materialidade dos crimes, que foram demonstrados pelas instâncias ordinárias com base em investigações e elementos concretos e que também estão relacionados com a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais . 9. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado legitima a decretação da custódia cautelar de seus supostos membros. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em casos de liderança de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. 3. A necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva de seus supostos membros. 4. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta a legalidade da prisão preventiva, desde que existam indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes relacionados também a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 312/320, negando provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva. Em suas razões, a defesa reitera as teses de ausência de fundamentação idônea para a imposição da custódia cautelar e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, ressaltando "que passou despercebido pelo Nobre Relator o fato da operação policial não ter encontrado nenhum entorpecente e tampouco arma de fogo, e a imputação que o Agravante seria o lider, é mera conjectura" (fl. 327). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas e Armas. Lavagem de Dinheiro. Gravidade Concreta. Periculosidade do Agente. Medidas Cautelares Alternativas insuficientes. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada no âmbito de ação penal destinada à apuração de suposta existência de organização criminosa estruturada voltada à prática de tráfico de drogas e armas, bem como lavagem de bens e valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e interrupção da atuação de organização criminosa. 3. Saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 4. Saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da ausência de apreensão de drogas ou armas e da alegação de que a imputação de liderança na organização criminosa seria mera conjectura. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, identificado como líder de uma organização criminosa estruturada, vinculada ao tráfico de drogas e armas, bem como à lavagem de dinheiro. 6. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e interromper a atuação do grupo criminoso, especialmente diante da informação de que o recorrente reside em outra unidade da Federação, utiliza identidade falsa e encontra-se foragido. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada. 8. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta os indícios de autoria e materialidade dos crimes, que foram demonstrados pelas instâncias ordinárias com base em investigações e elementos concretos e que também estão relacionados com a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais . 9. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado legitima a decretação da custódia cautelar de seus supostos membros. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em casos de liderança de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. 3. A necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso estruturado justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva de seus supostos membros. 4. A ausência de apreensão de drogas ou armas não afasta a legalidade da prisão preventiva, desde que existam indícios concretos de autoria e materialidade dos crimes relacionados também a constituição de organização criminosa e lavagem de capitais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.