STJ AREsp 3180981
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo. 4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a condenação pelo art. 244-B do ECA pelos mesmos fundamentos absolutórios. 5. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de comprovação do elemento subjetivo, destacando a falta de elementos concretos que demonstrassem o conhecimento acerca da adulteração da placa da motocicleta encontrada em sua residência e registrando o depoimento do menor que afirmou ter emprestado a motocicleta ao réu, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP diante da dúvida sobre a ciência da adulteração. 6. A pretensão de restabelecer a condenação, inclusive para reconhecer a existência de provas autônomas e independentes em relação ao reconhecimento pessoal viciado, exigiria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas, na invalidade do reconhecimento pessoal e na aplicação do princípio in dubio pro reo não pode ser revertida em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, restabelecer condenação por roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo com base em suposta existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, VII e 395, § 2º; Constituição da República, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 503/508). Nas razões, o recorrente sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, inclusive à luz do Tema 1258/STJ. Aduz, ainda, que houve o enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 523/531). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo. 4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a condenação pelo art. 244-B do ECA pelos mesmos fundamentos absolutórios. 5. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de comprovação do elemento subjetivo, destacando a falta de elementos concretos que demonstrassem o conhecimento acerca da adulteração da placa da motocicleta encontrada em sua residência e registrando o depoimento do menor que afirmou ter emprestado a motocicleta ao réu, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP diante da dúvida sobre a ciência da adulteração. 6. A pretensão de restabelecer a condenação, inclusive para reconhecer a existência de provas autônomas e independentes em relação ao reconhecimento pessoal viciado, exigiria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas, na invalidade do reconhecimento pessoal e na aplicação do princípio in dubio pro reo não pode ser revertida em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, restabelecer condenação por roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo com base em suposta existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, VII e 395, § 2º; Constituição da República, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos.