Decisão · STJ

STJ AREsp 3180981

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo. 4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a condenação pelo art. 244-B do ECA pelos mesmos fundamentos absolutórios. 5. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de comprovação do elemento subjetivo, destacando a falta de elementos concretos que demonstrassem o conhecimento acerca da adulteração da placa da motocicleta encontrada em sua residência e registrando o depoimento do menor que afirmou ter emprestado a motocicleta ao réu, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP diante da dúvida sobre a ciência da adulteração. 6. A pretensão de restabelecer a condenação, inclusive para reconhecer a existência de provas autônomas e independentes em relação ao reconhecimento pessoal viciado, exigiria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas, na invalidade do reconhecimento pessoal e na aplicação do princípio in dubio pro reo não pode ser revertida em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, restabelecer condenação por roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo com base em suposta existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, VII e 395, § 2º; Constituição da República, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 503/508). Nas razões, o recorrente sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, inclusive à luz do Tema 1258/STJ. Aduz, ainda, que houve o enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 523/531). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. roubo circunstanciado, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento pessoal, para restabelecer a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime de roubo com fundamento na insuficiência de provas, ao concluir que o vínculo do acusado à autoria se apoiava essencialmente em relato de menor de 12 anos prestado apenas em inquérito, sem corroboração judicial idônea; que o reconhecimento do acusado pela vítima não observou o rito do art. 226 do CPP e a vítima não foi ouvida em juízo; que os policiais apenas reproduziram versão inquisitorial; e que o adolescente que confessou o roubo refutou a participação do réu, inexistindo prova produzida sob contraditório capaz de firmar a autoria, em observância ao art. 155 do CPP, ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo. 4. A Corte local reconheceu o caráter acessório do crime de corrupção de menores em relação ao roubo e, não subsistindo a condenação pelo delito principal por insuficiência de provas e invalidade do reconhecimento pessoal, julgou inviável manter a condenação pelo art. 244-B do ECA pelos mesmos fundamentos absolutórios. 5. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, o Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de comprovação do elemento subjetivo, destacando a falta de elementos concretos que demonstrassem o conhecimento acerca da adulteração da placa da motocicleta encontrada em sua residência e registrando o depoimento do menor que afirmou ter emprestado a motocicleta ao réu, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP diante da dúvida sobre a ciência da adulteração. 6. A pretensão de restabelecer a condenação, inclusive para reconhecer a existência de provas autônomas e independentes em relação ao reconhecimento pessoal viciado, exigiria reexame fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal fundada na insuficiência de provas, na invalidade do reconhecimento pessoal e na aplicação do princípio in dubio pro reo não pode ser revertida em recurso especial sem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, restabelecer condenação por roubo circunstanciado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo com base em suposta existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela fragilidade e insuficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, VII e 395, § 2º; Constituição da República, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →