Decisão · STJ

STJ HC 997775

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROMETIDA. ATO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INIMIZADE OU INTERESSE NA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e reitera a tese de suspeição do magistrado de primeiro grau baseada em atos objetivos, como o levantamento indevido de sigilo e representações administrativas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para a análise de suspeição de magistrado quando o exame demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Na espécie, o ato jurisdicional impugnado foi realizado no exercício regular da função judicante e não demonstrou a existência de causas externas, inimizade pessoal ou interesse do julgador no desfecho da ação penal que pudessem sinalizar a quebra da imparcialidade objetiva. 4. Embora o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exige elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável, o que não foi verificado de plano pela prova apresentada. 5. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos da impetração original, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ARIEL ROCHA SOARES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei a ordem. Consta dos autos que o réu responde a processo criminal por suposta prática de injúria racial, perante a 3ª Vara Criminal de Teresina/PI. Na origem, foi rejeitada a exceção de suspeição oposta contra o magistrado sob o fundamento de inexistência de elementos concretos de inimizade pessoal ou parcialidade. O agravante reitera os argumentos de que: a) não há necessidade de dilação probatória, pois a suspeição estaria demonstrada por documentos; b) o art. 254 do CPP, que trata das causas de suspeição, não é taxativo, o que permite o reconhecimento da parcialidade em outras situações objetivas, como a decisão que levantou sigilo indevidamente; c) a denúncia à ANPD e a representação no CNJ demonstram que o constrangimento ilegal é atual e continuado e traz risco concreto de atos futuros potencialmente contaminados. Ademais, alega que, ainda que se adote orientação restritiva quanto à via do habeas corpus para suspeição, a própria jurisprudência admite intervenção quando a ilegalidade é detectável por prova documental. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →