STJ HC 975612
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALBERTO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, à luz da inadequação do habeas corpus como substitutivo, da ausência de flagrante ilegalidade e da vedação ao revolvimento fático-probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática não enfrentou o ponto central do pedido: o excesso de linguagem na pronúncia quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tratando apenas de "indícios de autoria" e não do vício específico apontado. Argumenta que há exame aprofundado e indevido da qualificadora na sentença de pronúncia, com termos categóricos, descrição ampliada dos fatos em relação à denúncia e apoio em ementa de acórdão proferido após julgamento pelo Júri, o que caracterizaria prejulgamento e violaria a necessária linguagem comedida do art. 413, § 1º, do CPP. Defende que a nulidade é evidente porque a pronúncia e o acórdão do RESE serão disponibilizados aos jurados, podendo influenciar o convencimento, com prejuízo à plenitude de defesa e à soberania dos veredictos. Expõe que a ilegalidade é aferível de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, pois decorre da própria redação da pronúncia e do acórdão que rejeitou a preliminar, os quais teriam reforçado o acolhimento categórico da qualificadora. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a anulação da pronúncia e do acórdão, para nova decisão em linguagem sóbria. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A decisão de pronúncia limitou-se a mencionar os elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos e laudo pericial, sem extrapolar os limites legais ou influenciar a imparcialidade do Tribunal do Júri, afastando a alegação de excesso de linguagem. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental improvido.