STJ HC 1055654
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇAO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CORRÉU. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a tese de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar já foi apreciada por esta Corte em contexto fático correlato envolvendo corréu, reconhecendo-se a existência de monitoramento prévio e indícios robustos que legitimaram as diligências, sendo inviável o reexame do acervo probatório para apreciar alegação de fatos distintos. Análise inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta falta de acesso integral às provas, não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISLEI MARTINS GOES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0316602-27.2015.8.09.0006). Consta que o agravante foi condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2325). A apelação criminal foi parcialmente provida para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, desclassificar o delito do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (com reconhecimento da prescrição) e reduzir a pena do tráfico para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 295/546). Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, alegando inexistência de justa causa para a abordagem, ausência de autorização para o ingresso domiciliar e cerceamento de defesa por falta de acesso integral ao conjunto probatório (e-STJ fls. 3/42). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, por já ter esta Corte apreciado, em contexto correlato (AREsp n. 2.814.084/GO), a licitude das buscas pessoal e domiciliar, e por não ter sido submetida ao Tribunal de origem a tese de cerceamento de defesa, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 2325/2328). No agravo regimental (e-STJ fls. 2332/2375), a defesa sustenta distinção fática em relação ao corréu, afirmando que a abordagem foi realizada exclusivamente à esposa do agravante, em local diverso, sem apreensão de objeto ilícito, e que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e sem consentimento válido. Aduz ausência de fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca pessoal, em violação ao art. 244 do CPP, com consequente ilicitude das provas. Alega divergências nos relatos policiais e inexistência de comprovação documental (áudio, vídeo ou testemunhas) do suposto consentimento para ingresso no domicílio. Defende cerceamento de defesa, notadamente pela falta de disponibilização integral das provas produzidas na investigação, inclusive em procedimento conexo ("Operação Roda Viva"), com interceptações telefônicas. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas, por afronta aos arts. 157 e 244 do CPP, com a absolvição. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação dos atos processuais ab initio. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇAO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CORRÉU. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a tese de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar já foi apreciada por esta Corte em contexto fático correlato envolvendo corréu, reconhecendo-se a existência de monitoramento prévio e indícios robustos que legitimaram as diligências, sendo inviável o reexame do acervo probatório para apreciar alegação de fatos distintos. Análise inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta falta de acesso integral às provas, não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.