STJ HC 1034926
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas derivadas; (ii) nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) excesso na dosimetria da pena e ilegalidade do regime inicial fechado. Requer a declaração de nulidade do processo ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (iii) determinar se a inobservância parcial do art. 226 do CPP invalida os reconhecimentos e a condenação; e (iv) verificar a legalidade da exasperação da pena-base e da fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, inexistente na hipótese. 4. A busca pessoal foi precedida de elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, consistentes no comportamento alterado do paciente em via pública, seguido de confissão espontânea acerca de roubo praticado na mesma região e indicação do produto do crime, posteriormente localizado, afastando a alegação de ilicitude. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a abordagem demandaria a alteração do fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Embora o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial não tenha observado integralmente o procedimento do art. 226 do CPP, eventual irregularidade foi superada, porque a condenação não se amparou exclusivamente nesse ato, mas em provas autônomas e independentes: confissão extrajudicial detalhada perante agentes públicos, apreensão do documento de identidade da vítima na residência do acusado, por ele próprio indicada, e reconhecimento pessoal em audiência de instrução, com apresentação de três pessoas e identificação segura pela vítima. 7. À luz do princípio do livre convencimento motivado, é possível ao julgador firmar a autoria a partir de elementos probatórios que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento falho, e a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta na gravidade do modus operandi, consistente na agressividade desproporcional praticada por dois agentes contra a vítima, que foi derrubada ao solo e agredida com chutes. 9. Fixada a pena-base acima do mínimo em razão da gravidade concreta da conduta, o exame conjunto dos arts. 33 e 59 do Código Penal legitima a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final se situe entre 4 e 8 anos de reclusão, afastando-se a incidência da Súmula 440 do STJ, que pressupõe pena-base no mínimo legal. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na origem, notadamente quanto à licitude da busca pessoal, à suficiência das provas de autoria e à proporcionalidade da pena e do regime, o agravo regimental não traz argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A existência de comportamento objetivamente suspeito em via pública, seguido de confissão espontânea e indicação de produto de crime confirmada em diligência, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP. 3. A irregularidade do reconhecimento de pessoa não invalida a condenação quando esta se funda em elementos probatórios autônomos e independentes, como confissão extrajudicial, apreensão de bens da vítima na posse do acusado e reconhecimento pessoal em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e de modus operandi mais gravoso, autoriza a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena definitiva esteja entre 4 e 8 anos de reclusão, afastando-se a incidência da Súmula 440 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 226; 240, § 2º; 244; 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.822.320/SP, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.128/MA, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 778.057/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 435-442). A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade do processo desde o início, por ilicitude da prova decorrente de abordagem e busca pessoal realizadas sem fundada suspeita, com violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, e aos incisos XV e LVI do artigo 5º da Constituição Federal, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, nos termos do artigo 157 e § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, nulidade dos reconhecimentos de pessoa realizados na fase policial e em juízo por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, apontando, entre outras irregularidades, a apresentação do réu sem pessoas com características semelhantes e sem os alertas prévios à vítima, em violação ao rito prescrito em lei. No mérito, afirma insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, em especial pela fragilidade dos reconhecimentos e pela inexistência de testemunhas presenciais, negando confissão perante a autoridade policial, e requer a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, com retorno da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial menos gravoso, invocando as Súmulas nº 718 e nº 719 do STF e a Súmula nº 440 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e, não sendo esse o entendimento, a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado, para reforma do decisum e concessão da ordem de habeas corpus, com a declaração de nulidade do processo desde o início ou, ao menos, a redução das penas e o abrandamento do regime inicial de cumprimento (fls. 447-474). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas derivadas; (ii) nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) excesso na dosimetria da pena e ilegalidade do regime inicial fechado. Requer a declaração de nulidade do processo ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (iii) determinar se a inobservância parcial do art. 226 do CPP invalida os reconhecimentos e a condenação; e (iv) verificar a legalidade da exasperação da pena-base e da fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, inexistente na hipótese. 4. A busca pessoal foi precedida de elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, consistentes no comportamento alterado do paciente em via pública, seguido de confissão espontânea acerca de roubo praticado na mesma região e indicação do produto do crime, posteriormente localizado, afastando a alegação de ilicitude. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a abordagem demandaria a alteração do fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Embora o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial não tenha observado integralmente o procedimento do art. 226 do CPP, eventual irregularidade foi superada, porque a condenação não se amparou exclusivamente nesse ato, mas em provas autônomas e independentes: confissão extrajudicial detalhada perante agentes públicos, apreensão do documento de identidade da vítima na residência do acusado, por ele próprio indicada, e reconhecimento pessoal em audiência de instrução, com apresentação de três pessoas e identificação segura pela vítima. 7. À luz do princípio do livre convencimento motivado, é possível ao julgador firmar a autoria a partir de elementos probatórios que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento falho, e a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta na gravidade do modus operandi, consistente na agressividade desproporcional praticada por dois agentes contra a vítima, que foi derrubada ao solo e agredida com chutes. 9. Fixada a pena-base acima do mínimo em razão da gravidade concreta da conduta, o exame conjunto dos arts. 33 e 59 do Código Penal legitima a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final se situe entre 4 e 8 anos de reclusão, afastando-se a incidência da Súmula 440 do STJ, que pressupõe pena-base no mínimo legal. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na origem, notadamente quanto à licitude da busca pessoal, à suficiência das provas de autoria e à proporcionalidade da pena e do regime, o agravo regimental não traz argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A existência de comportamento objetivamente suspeito em via pública, seguido de confissão espontânea e indicação de produto de crime confirmada em diligência, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP. 3. A irregularidade do reconhecimento de pessoa não invalida a condenação quando esta se funda em elementos probatórios autônomos e independentes, como confissão extrajudicial, apreensão de bens da vítima na posse do acusado e reconhecimento pessoal em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis e de modus operandi mais gravoso, autoriza a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena definitiva esteja entre 4 e 8 anos de reclusão, afastando-se a incidência da Súmula 440 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 226; 240, § 2º; 244; 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.822.320/SP, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.128/MA, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 778.057/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023.