STJ AREsp 3189988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHAN PIERRE MACIEL FERNANDES MONTEIRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 310/311). Nas razões (fls. 316/321), a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que foi interposto dentro do prazo legal. Alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos. Defende a nulidade da prova, em razão de busca domiciliar fundada exclusivamente em denúncia anônima e a consequente contaminação das provas derivadas. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.