Decisão · STJ

STJ RHC 232820

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, ressaltou que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e que a tese de contaminação por nulidade reconhecida em processo conexo demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Assinalou a inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo o não conhecimento da impetração. 2. Assim, não tendo o Tribunal local examinado as nulidades, objeto deste recurso, na extensão pretendida, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LIRA DE MEDEIROS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.652 - grifo nosso): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão incorreu em error in iudicando, ao impor formalismo exacerbado diante de ilegalidade manifesta, comprovada de plano e já reconhecida pelo Tribunal de origem em processo conexo, o que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento do pleito (fl. 1.660). Argumenta que não busca reexame probatório, mas solução de questão jurídica fundada em prova documental irrefutável, pois a condenação se apoiou em acervo probatório já declarado absolutamente nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no processo conexo, com aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 1.661). Sustenta que deve ser superado o óbice formal para que se reconheça a flagrante ilegalidade que viola o direito de locomoção do agravante (fl. 1.662). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, ressaltou que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e que a tese de contaminação por nulidade reconhecida em processo conexo demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Assinalou a inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo o não conhecimento da impetração. 2. Assim, não tendo o Tribunal local examinado as nulidades, objeto deste recurso, na extensão pretendida, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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